O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E:02900.0000000494/2020,
CONSIDERANDO, a autorização contida nas disposições do § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda – CONFAZ;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 434 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto do Estado de Pernambuco n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto do Estado do Maranhão n° 19.714, de 10 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 21-B, com a seguinte redação:
“Art. 21-B. Até 31 de agosto de 2023, fica diferido o lançamento do imposto na operação de importação do exterior de AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante de AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e
b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que não se inclua em vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa SEF n° 5, de 17 de fevereiro de 2009.
II – a saída seguinte à importação:
a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento; e
b) ocorra mediante emissão de nota fiscal específica para tal produto, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI.
III – protocolize requerimento dirigido ao Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização e Operações de Trânsito, a cada importação, instruído com:
a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
b) extrato da Declaração de Importação – DI;
c) Comprovante de Importação – CI;
d) Licença de Importação – LI;
e) Fatura Comercial – Invoice; e
f) conhecimento de Transporte Internacional – BL.
§ 2° Não satisfeitas às condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
§ 3° Para fins do diferimento previsto no caput deste artigo, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.
§ 4° Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer outras condições e procedimentos.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de janeiro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
