O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000031027/2021,
CONSIDERANDO as alterações na Lei Estadual n° 15.584, de 16 de setembro de 2015, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e Açúcar;
CONSIDERANDO a autorização contida no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o permissivo contido na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n° 1063, de 12 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do art. 3° do Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado crédito presumido do ICMS no percentual de (Lei Estadual n° 15.584, de 2015, de Pernambuco):
I – 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis;
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 5° do Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 5° A fruição do crédito presumido fica condicionada:
(…)
VIII – a utilização da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária prevista no item 3 da alínea b do inciso XIII do art. 6° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, se superior a relativa ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF ou ao preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, definidas na legislação, quando operar na condição de substituto tributário.” (AC)
Art. 3° A validade de adesão do presente benefício encontra-se vinculada à vigência da Lei Estadual n° 15.584, de 2015, do Estado de Pernambuco, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 2017, do CONFAZ.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6° do art. 3° do Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de janeiro de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
