O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 125/21, de 3 de setembro de 2021, e no inciso CCXXVIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 178/21, de 1° de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O item 226 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
|
226 |
(……) |
31/12/2021 |
”.
Art. 2° O item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
|
226 |
(……) |
30/04/2024 |
”.
Art. 3° Ficam convalidadas as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte praticadas nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS no período de 1° de agosto de 2021 a 15 de setembro de 2021.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos:
I – a partir de 16 de setembro de 2021, relativamente ao art. 1°;
II – a partir de 26 de outubro de 2021, relativamente ao art. 2°.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
