O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………….
……………………………………….
§ 7° Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)
Art. 2° O art. 6° da Lei n° 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………………………….
……………………………………….
XVII – os atos destinados e relativos ao produtor rural.” (NR)
Art. 3° O art. 19 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ……………………………………….
……………………………………….
§ 3° ……………………………………….
……………………………………….
V – (VETADO)
……………………………………….
§ 6° Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional.” (NR)
Art. 4° O art. 33 da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ……………………………………….
……………………………………….
IV – na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nas hipóteses estabelecidas em regulamento.
………………………………………. “(NR)
Art. 5° O art. 36 da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ……………………………………….
……………………………………….
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR)
Art. 6° O art. 52 da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ……………………………………….
……………………………………….
§ 1° ……………………………………….
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:
……………………………………….” (NR)
Art. 7° O art. 55 da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ……………………………………….
……………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………….
II – 100% (cem por cento) do valor do crédito quando:
……………………………………….” (NR)
Art. 8° A Seção II do Anexo I da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
……………………………………….
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
……………………………………….
08. Manteiga
…..” (NR)
Art. 9° (VETADO)
Art. 10. O art. 19 da Lei n° 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
…..” (NR)
Art. 11. O art. 2° da Lei n° 17.762 , de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde;
…..”(NR)
Art. 12. O art. 5° da Lei n° 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …..
I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento:
a) Programa Luz para Todos;
b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e
c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e
…..” (NR)
Art. 13. O art. 6° da Lei n° 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …..
I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5° desta Lei; e
…..” (NR)
Art. 14. O Anexo I da Lei n° 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 15. O Anexo II da Lei n° 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 16. O Anexo III da Lei n° 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 17. O art. 1° da Lei n° 17.763 , de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°…..
I – nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei; e
…..” (NR)
Art. 18. O Anexo I da Lei n° 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. O art. 38 da Lei n° 18.045 , de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense, dos seguintes produtos produzidos neste Estado, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
…..
VI – …..
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e
c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4°, 6° e 9° do Decreto federal n° 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° Fica a aplicação do benefício previsto na alínea ‘c’ do inciso VI do caput deste artigo condicionada à prévia obtenção de regime especial concedido na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei, a qual dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às saídas dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos, produzidos neste Estado e cujas saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense:
I – NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;
II – NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;
III – NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;
IV – NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais – em banda base; e
V – NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo ‘RAM’, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo ‘EPROM’, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
…..
§ 3° O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo:
I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.
§ 4° Na hipótese de a operação ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.” (NR)
Art. 21. Permanecem vigentes, enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, os benefícios previstos:
I – nos arts. 4°, 5° e 6° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 1996; e
II – nos seguintes dispositivos da Lei n° 17.762, de 2019:
a) incisos IV, V e VI do caput do art. 2°;
b) inciso V do caput do art. 3°;
c) inciso I do caput do art. 4°;
d) art. 4°-A; e
e) inciso II do caput do art. 5°.
Art. 22. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870 , de 27 de agosto de 2001, em razão do disposto no art. 29 da Lei n° 10.297, de 1996, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 5° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 1° A remissão e anistia de que trata o caput deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o caput deste artigo.
Art. 23. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, do CONFAZ, fica isenta do ICMS a saída dos produtos relacionados no Anexo V desta Lei, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica.
Art. 24. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/2019, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente poderá ser concedido a estabelecimento industrial autorizado por órgão competente a realizar o recolhimento das carcaças.
Art. 25. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/2019 , de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM:
I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e
II – destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2° A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo Território nacional, ou por órgão federal competente.
Art. 26. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , de 15 de março de 2002, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS):
I – recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários, relacionados no Anexo VI desta Lei, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
b) fármacos, relacionados no Anexo VII desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; e
c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo VIII desta Lei; e
II – saídas interna e interestadual de:
a) fármacos, relacionados no Anexo IX desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; e
b) medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo X desta Lei.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 27. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2021 , de 8 de julho de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99.
§ 1° Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento.
§ 2° Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei n° 10.297, de 1996.
§ 3° O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 28. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/2021, de 1° de outubro de 2021, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração:
I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1° Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado.
§ 2° Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado:
I – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;
II – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; e
III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.
§ 3° Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo.
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/2021 , de 1° de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com o medicamento Trikafta, princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificado na NCM sob o código 3004.90.69.
§ 1° Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento.
§ 2° Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei n° 10.297, de 1996.
§ 3° O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 180/2021, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos por regulamento condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo.
Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/2021, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 32. O art. 20 da Lei n° 17.877 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, bem como às distribuidoras, estabelecidos neste Estado.
…..” (NR)
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 35. Fica concedido crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em Território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo:
I – será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870 , de 27 de agosto de 2001; e
II – se aplica também à proporção de saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano.
Art. 36. Fica instituído o Programa de Pagamento Especial COVID 2021 (PPE-COVID/2021), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo.
§ 1° Poderão ser objeto do PPE-COVID/2021 os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 2° Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento).
§ 3° A concessão dos benefícios previstos no PPE-COVID/2021 fica condicionada:
I – ao recolhimento, na forma prevista no § 2°, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de junho de 2022;
II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPE-COVID/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;
III – à quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais; e
IV – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
§ 4° A adesão ao PPE-COVID/2021, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:
I – dar-se-á de forma automática, com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 3°;
II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e
III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo.
§ 5° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.
§ 6° Os débitos não tributários de que trata o caput são valores devidos à Fazenda Pública, originários de processos dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas do Estado, bem como das autarquias e fundações estaduais.
§ 7° Ficam convalidados os pagamentos feitos conforme disposto no art. 11 da Lei n° 17.302 , de 30 de outubro de 2017, no art. 7° da Lei n° 17.701 , de 18 de janeiro de 2019, e no art. 17 da Lei n° 17.878 , de 27 de dezembro de 2019.
Art. 37. Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei n° 13.336 , de 8 de março de 2005, e pela Lei n° 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por processo.
§ 1° Os débitos imputados até a data de 30 de novembro de 2021, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa.
§ 2° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.
Art. 38. (VETADO)
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – o art. 32 desta Lei que produzirá efeitos a contar de 1° de maio de 2021;
II – o art. 20 e o inciso III do caput do art. 40 desta Lei que produzirão efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020;
III – os arts. 14, 15, 26, 35, e o inciso II do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1° de janeiro de 2022;
IV – os arts. 3°, 8° e o inciso I do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1° de abril de 2022; e
V – em relação aos itens 83 a 169 do Anexo III da Lei n° 17.762, de 2019, com a redação dada pelo Anexo III desta Lei, que produzirá efeitos a contar de 1° de janeiro de 2023.
Art. 40. Ficam revogados:
I – o inciso VI do caput do art. 2° do Anexo II da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996;
II – a Lei n° 11.362, de 4 de abril de 2000; e
III – os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 2° do art. 38 da Lei n° 18.045 , de 23 de dezembro de 2020.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Lei n° 17.762 , de 7 de agosto de 2019)
“ANEXO I LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (CONVÊNIO ICMS 87/2002, DO CONFAZ)
| ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
| FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
| ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
| 96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola | 3003.39.11 3004.39.11 |
| Somatropina – 12 UI – Injetável – por frasco-ampola ou carpule | ||||
| Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
| Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
| Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
| Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
| Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
| Somatropina – 36 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
| Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
| ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
| 162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 |
| ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
| 221 | Insulina Glulisina | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 |
| 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml | ||||
| 222 | Insulina Lispro | 2937.19.90 | 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 |
| 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas | ||||
| 223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml | 3004.31.00 |
| 224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 ui/ml x 3 ml x 5 | 3004.31.00 |
| 225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido | 3003.90.33 3004.90.99 |
| Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido | 3003.90.33 3004.90.99 |
|||
| 226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml | 3004.90.99 |
| 227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2 mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml) | 3004.90.14 3004.90.99 |
| 228 | Fumarato de Dimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 |
| Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 | |||
| 229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) | 3004.90.19 |
| 230 | Mesilato de Rasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido | 3004.90.39 |
| 231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 |
| 232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido | 3004.90.69 3004.90.99 |
| 233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch) | 3004.39.29 |
| Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill) | ||||
| 234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic | 3004.39.29 |
| 100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic plas | ||||
| 100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml | ||||
| 100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml | ||||
| 235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast | 3004.39.29 |
| 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast | ||||
| 236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 ml | 3002.15.90 |
| 237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe – 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml – solução injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 |
| Emicizumabe – 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml – solução injetável (150 mg/ml) | ||||
| Emicizumabe – 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml – solução injetável (150 mg/ml) | ||||
| Emicizumabe – 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml – solução injetável (150 mg/ml) | ||||
| 238 | Risanquizumabe | 3002.13.00 | Risanquizumabe – 75 mg/0,83 ml – solução injetável | 3002.15.90 |
| 239 | Ranibizumabe | 3002.13.00 | Ranibizumabe – 10 mg/ml – solução injetável | 3002.15.90 |
| 240 | Delamanida | 2934.99.39 | Delamanida – 50 mg – comprimido revestido | 3003.90.89 3004.90.79 |
| 241 | Bedaquilina | 2933.49.90 | Bedaquilina – 100 mg – comprimido | 3003.90.79 3004.90.69 |
| 242 | Alentuzumabe | 3002.13.00 | Alentuzumabe 10 mg/ml – solução para diluição para infusão | 3002.15.90 |
| 243 | Ocrelizumabe | 3002.13.00 | Ocrelizumabe 30 mg/ml sol dil infus iv ct fa vd trans x 10 ml | 3002.15.90 |
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo II da Lei n° 17.762 , de 7 de agosto de 2019)
“ANEXO II LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CONVÊNIO ICMS 01/1999, DO CONFAZ)
| ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
| ….. | ….. | ….. |
| 5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível |
| ….. | ….. | ….. |
| 9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não |
| ….. | ….. | ….. |
| 51 | 9018.90.95 | Clipe venoso |
| ….. | ….. | ….. |
| 54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida, equipo cassete |
| ….. | ….. | ….. |
| 191 | 9021.90.12 | Stent vascular |
| ….. | ….. | ….. |
| 197 | 9021.90.12 | Espiral para embolização |
| ….. | ….. | ….. |
| 198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo III da Lei n° 17.762 , de 7 de agosto de 2019)
“ANEXO III LISTA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (CONVÊNIO ICMS 162/1994, DO CONFAZ)
| ITEM | MEDICAMENTO |
| ….. | ….. |
| 82 | Pegaspargase |
| 83 | Abemaciclibe |
| 84 | Acalabrutinibe |
| 85 | Acetato de abiraterona |
| 86 | Acetato de degarelix |
| 87 | Aflibercepte |
| 88 | Alfaepoetina |
| 89 | Alfatirotropina |
| 90 | Alpelisibe |
| 91 | Apalutamida |
| 92 | Aprepitanto |
| 93 | Atezolizumabe |
| 94 | Avelumabe |
| 95 | Axitinibe |
| 96 | Blinatumomabe |
| 97 | Brentuximabe vedotina |
| 98 | Brigatinibe |
| 99 | Cabazitaxel |
| 100 | Carfilzomibe |
| 101 | Cisplatinum |
| 102 | Citrato de ixazomibe |
| 103 | Cladribina |
| 104 | Cloreto de rádio (223 RA) |
| 105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila |
| 106 | Cloridrato de alectinibe |
| 107 | Cloridrato de daunorubicina |
| 108 | Cloridrato de doxorubicina |
| 109 | Cloridrato de epirrubicina |
| 110 | Cloridrato de idarubicina |
| 111 | Cloridrato de irinotecana |
| 112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado |
| 113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
| 114 | Cloridrato de palonosetrona |
| 115 | Cloridrato de ponatinibe |
| 116 | Crizanlizumabe |
| 117 | Crizotinibe |
| 118 | Daratumumabe |
| 119 | Darolutamida |
| 120 | Degarrelix |
| 121 | Denosumabe |
| 122 | Mesilato de desferroxamina |
| 123 | Diaspartato de pasireotida |
| 124 | Dimaleato de afatinibe |
| 125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe |
| 126 | Ditartarato de vinflunina |
| 127 | Ditartarato de vinorelbina |
| 128 | Docetaxel |
| 129 | Docetaxel anidro |
| 130 | Durvalumabe |
| 131 | Elotuzumabe |
| 132 | Eltrombopague olamina |
| 133 | Enzalutamida |
| 134 | Erdafitinibe |
| 135 | Esilato de nintedanibe |
| 136 | Exemestano |
| 137 | Filgrastim |
| 138 | Fluconazol |
| 139 | Folinato de cálcio |
| 140 | Fosaprepitanto dimeglumina |
| 141 | Fosfato de ruxolitinibe |
| 142 | Hemitartarato de vinorelbina |
| 143 | Ibrutinibe |
| 144 | Ipilimumabe |
| 145 | Sulfato de larotrectinibe |
| 146 | Lipegfilgrastim |
| 147 | Mesilato de dabrafenibe |
| 148 | Mesilato de desferroxamina |
| 149 | Mesilato de osimertinibe |
| 150 | Metotrexate |
| 151 | Midostaurina |
| 152 | Mifamurtida |
| 153 | Nimotuzumabe |
| 154 | Nivolumabe |
| 155 | Olaparibe |
| 156 | Olaratumabe |
| 157 | Palbociclibe |
| 158 | Panitumumabe |
| 159 | Pegfilgrastim |
| 160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado |
| 161 | Plerixafor |
| 162 | Ramucirumabe |
| 163 | Rasburicase |
| 164 | Regorafenibe |
| 165 | Succinato de ribociclibe |
| 166 | Vincristina |
| 167 | Tensirolimo |
| 168 | Vandetanibe |
| 169 | Vinorelbina |
” (NR)
ANEXO IV
(Altera o Anexo I da Lei n° 17.763 , de 12 de agosto de 2019)
“ANEXO I RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ)
| ITEM | NORMA | DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS |
| ….. | ….. |
….. |
| 84 | RICMS |
Inciso XIX do caput do art. 2° do Anexo 2 |
ANEXO V
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (CONVÊNIO ICMS 101/1997 )
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
| 1 | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
| 2 | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
| 3 | Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
| 4 | Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 |
| 5 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.32.20 |
| 6 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW | 8501.33.20 |
| 7 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW | 8501.34.20 |
| 8 | Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
| 9 | Células solares não montadas | 8541.40.16 |
| 10 | Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
| 11 | Torre para suporte de gerador de energia eólica | 7308.20.00 9406.00.99 |
| 12 | Pá de motor ou turbina eólica | 8503.00.90 |
| 13 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90 | 8503.00.90 |
| 13.1 | Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 | 7308.90.90 |
| 14 | Chapas de aço | 7308.90.10 |
| 15 | Cabos de controle | 8544.49.00 |
| 16 | Cabos de potência | 8544.49.00 |
| 17 | Anéis de modelagem | 8479.89.99 |
| 18 | Conversor de frequência de 1.600 kVA e 620 V | 8504.40.50 |
| 19 | Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm | 8544.11.00 |
| 20 | Barra de cobre 9,4 x 3,5 m | 8544.11.00 |
ANEXO VI
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
| 1 | Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico | 2918.19.90 |
| 2 | Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | 2930.90.39 |
| 3 | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | 2933.39.29 |
| 4 | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 |
| 5 | N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida | 2933.59.19 |
| 6 | Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida | 2933.59.19 |
| 7 | Citosina | 2933.59.99 |
| 8 | Timidina | 2934.99.23 |
| 9 | Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona | 2934.99.39 |
| 10 | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | 2934.99.99 |
| 11 | Ciclopropil-Acetileno | 2902.90.90 |
| 12 | Cloreto de Tritila | 2903.69.19 |
| 13 | Tiofenol | 2908.20.90 |
| 14 | 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 |
| 15 | N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 |
| 16 | (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina | 2921.42.29 |
| 17 | N-metil-2-pirrolidinona | 2924.21.90 |
| 18 | Cloreto de terc-butil-dimetil-silano | 2931.00.29 |
| 19 | (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida | 2933.49.90 |
| 20 | Oxetano (ou: 3′,5′-Anidro-timidina) | 2934.99.29 |
| 21 | 5-metil-uridina | 2934.99.29 |
| 22 | Tritil-azido-timidina | 2334.99.29 |
| 23 | 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina | 2934.99.39 |
| 24 | Inosina | 2934.99.39 |
| 25 | 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metiIpiridina | 2933.39.29 |
| 26 | N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropiIamino)-3-pridinocarboxamida | 2933.39.29 |
| 27 | 5′ – Benzoil – 2′ – 3′ – dideidro – 3′ – deoxi-timidina | 2933.39.29 |
| 28 | (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol | 2921.42.29 |
| 29 | Chloromethyl Isopropil Carbonate | 2920.90.90 |
| 30 | (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid | 2934.99.99 |
ANEXO VII
FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
| 1 | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 |
| 2 | Zidovudina – AZT | 2934.99.22 |
| 3 | Sulfato de Indinavir | 2934.99.93 |
| 4 | Lamivudina | 2933.49.90 |
| 5 | Didanosina | 2934.99.29 |
| 6 | Nevirapina | 2934.99.99 |
| 7 | Mesilato de nelfinavir | 2933.49.90 |
| 8 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila | 2933.59.49 |
| 9 | Entricitabina | 2934.99.29 |
ANEXO VIII
BASES PARA MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
| 1 | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
| 2 | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78 3004.90.68 |
| 3 | Ziagenavir | 3003.90.79 3004.90.69 |
| 4 | Efavirenz, Ritonavir | 3003.90.88 3004.90.78 |
| 5 | Mesilato de nelfinavir | 3004.90.68 3003.90.78 |
| 6 | Sulfato de Atazanavir | 3004.90.68 |
| 7 | Darunavir | 3004.90.79 |
| 8 | Enfurvitida – T – 20 | 3004.90.68 |
| 9 | Fosamprenavir | 3003.90.88 3004.90.78 |
| 10 | Raltegravir | 3004.90.79 |
| 11 | Tipranavir | 3004.90.79 |
| 12 | Maraviroque | 3004.90.69 |
| 13 | Etravirina | 3004.90.69 |
| 14 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina | 3004.90.68 |
ANEXO IX
FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
| 1 | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 |
| 2 | Ganciclovir | 2933.59.49 |
| 3 | Zidovudina | 2934.99.22 |
| 4 | Didanosina | 2934.99.29 |
| 5 | Estavudina | 2934.99.27 |
| 6 | Lamivudina | 2934.99.93 |
| 7 | Nevirapina | 2934.99.99 |
| 8 | Efavirenz | 2933.99.99 |
| 9 | Tenofovir | 2933.59.49 |
| 10 | Etravirina | 2933.59.99 |
| 11 | Sulfato de Atazanavir | 2933.39.99 |
| 12 | Entricitabina | 2934.99.29 |
ANEXO X
BASES PARA MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) (CONVÊNIO ICMS 10/2002)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
| 1. | Ritonavir | 3003.90.88 3004.90.78 |
| 2. | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
| 3. | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78 3004.90.68 |
| 4. | Ziagenavir | 3003.90.79 3004.90.69 |
| 5. | Mesilato de nelfinavir | 3004.90.68 3003.90.78 |
| 6. | Zidovudina – AZT e Nevirapina | 3004.90.79 3004.90.99 |
| 7. | Darunavir | 3004.90.79 |
| 8. | Fumarato de tenofovir desoproxila | 3003.90.78 |
| 9. | Enfurvitida – T – 20 | 3004.90.68 |
| 10. | Fosamprenavir | 3003.90.88 3004.90.78 |
| 11. | Raltegravir | 3004.90.79 |
| 12. | Tipranavir | 3004.90.79 |
| 13. | Maraviroque | 3004.90.69 |
| 14. | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina | 3004.90.68 |
