O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCICIO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que os Convênios ICMS n° 119, de 05 de julho de 2019, e 169, de 1° de outubro de 2021, alteraram o Convênio ICMS n° 83, de 06 de outubro de 2006, o qual dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Anexo 17 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
I – a alínea “d” ao inciso II do caput do art. 2°:
“art. 2° (…)
(…)
II – (…)
(…)
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 7.504 – exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo.
(…)”
II – o art. 2°-A:
“Art. 2°-A Nas operações de que trata este Anexo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos:
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 3°”
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 17 do RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “c” do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 2°:
“Art. 2° (…)
(…)
II – (…)
(…)
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;
(…)
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.” (NR)
II – o inciso I do caput do art. 3°:
“Art. 3° (…)
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
(…)” (NR)
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 3° do Anexo 17 do RICMS.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.
