O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, e no inciso VII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO os incêndios florestais e que o fogo está avançando para diversos Municípios baianos;
CONSIDERANDO a necessidade de resposta urgente aos desastres com controle de incêndios florestais em áreas legalmente preservadas e não preservadas;
CONSIDERANDO que os focos de incêndio estão a afetar as atividades econômicas e atingir a flora e a fauna de diversos Municípios baianos, bem como as nascentes de vários rios de importantes bacias hidrográficas do Estado, colocando em risco a população, principalmente da zona rural atingida;
CONSIDERANDO a constante recidiva da ocorrência de focos de incêndio, cujos efeitos são de intensas proporções, com recuperação onerosa e de longo prazo;
CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET tem emitido avisos meteorológicos de ondas de calor e de baixa umidade relativa do ar, com grandes riscos de incêndios florestais e à saúde;
CONSIDERANDO competir ao Estado preservar seu patrimônio ambiental e o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SUDEC e que o seu Parecer Técnico, que relata a ocorrência dos desastres, é favorável à decretação de Situação de Emergência,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência nas áreas abrangidas pelos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, conforme informações contidas no Formulário de Informações dos Desastres – FIDE e demais documentos anexos, em virtude dos desastres classificados e codificados como Incêndio Florestal – Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais e Incêndios em áreas não protegidas com reflexos na qualidade do ar, COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme IN/MDR n° 36/2020.
Art. 2° Fica determinada a suspensão de quaisquer atividades capazes de produzir risco potencial de geração de novos focos de incêndio.
Art. 3° Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem em colaboração com a Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SUDEC, o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e demais órgãos de proteção ambiental nas ações de resposta aos desastres, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4° Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres, em colaboração com a Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SUDEC, o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e demais órgãos de proteção ambiental.
Art. 5° Com base no inciso IV do art. 59 da Lei n° 9.433, de 01 de março de 2005, e no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastres, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização dos desastres, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
ANEXO ÚNICO
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MUNICÍPIOS |
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1 |
Andaraí |
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2 |
Barra |
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3 |
Barreiras |
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4 |
Buritirama |
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5 |
Campo Alegre de Lourdes |
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6 |
Correntina |
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7 |
Cotegipe |
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8 |
Ibotirama |
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9 |
Iramaia |
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10 |
Iraquara |
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11 |
Itaguaçu da Bahia |
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12 |
Livramento de Nossa Senhora |
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13 |
Macaúbas |
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14 |
Paratinga |
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15 |
Riachão das Neves |
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16 |
Santa Maria da Vitória |
