O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000015245/2021,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n° 7, de 5 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 9, de 26 de fevereiro de 2021, do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 48, com a seguinte redação:
“48 – nas operações internas e interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 7/13 e 9/21).” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador