O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS 63, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000020093/2021,
DECRETA:
Art. 1° A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 114, com a seguinte redação:
“114 – as seguintes operações com as mercadorias constantes do anexo único do Convênio ICMS n° 63, de 30 de julho de 2020, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) (convênios ICMS n°s 63/20 e 92/21):
I – aquisição interna ou importação realizada por pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde; e
II – aquisição interna ou importação realizada por pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:
I – à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber;
II – às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
III – às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.
Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item; e
Nota 3. Esta isenção vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS n° 63, de 30 de julho de 2020.” (AC)
Art. 2° Ficam extintos, por remissão ou anistia, conforme o caso, os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações ou prestações realizadas nos termos do item 114 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de março de 2020 a 30 de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 92, de 2021.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205° da Emancipação Política e 133° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador