O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado do Paraná, regulamentada pela Resolução/SEFA n° 135, de 02 de março de 2021, e com fundamento no art. 156 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), visando disciplinar a utilização do cartão de crédito para o pagamento do IPVA no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
CONSIDERANDO que ocorreram diversas transformações nas relações de pagamentos, se faz necessária a modernização da administração pública fazendária a fim de instituir novas formas de quitação de tributos; e
CONSIDERANDO que se realizou estudos de viabilidade sobre pagamentos de IPVA com a utilização do cartão de crédito, conforme o Relatório Conclusivo do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SEFA n° 240/2021 (SID n° 17.644.367-7); e
CONSIDERANDO que o Estado precisa cada vez mais estreitar relações com o contribuinte, sendo por meio da implementação de novas opções de pagamentos de tributos e, assim, trazer maior comodidade ao cidadão paranaense; e
CONSIDERANDO a tramitação do Protocolo 18.149.929-0;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução disciplina o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA por meio de cartão de crédito.
Art. 2° Para fins desta resolução, considera-se:
I – credenciada: empresa prestadora de serviço de pagamento – PSP, habilitada nos termos do Edital de Credenciamento;
II – credenciante: Estado do Paraná, representada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
III – arranjo de pagamento: o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V – agente arrecadador: a instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda para intermediar o pagamento do IPVA pelo contribuinte e seu recebimento pelo órgão fazendário;
VI – pagador: a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda realiza o pagamento do IPVA utilizando cartão de crédito;
VII – prestadores de serviços de pagamentos – PSP: instituições financeiras que oferecem serviços online para recebimento de pagamentos eletrônicos por cartão de crédito.
Art. 3° Os débitos decorrentes do IPVA do exercício corrente poderão ser pagos por meio de cartão de crédito, nos termos oferecidos pela credenciada conforme esta Resolução.
§ 1° O recolhimento realizado perante o agente arrecadador deverá ser feito no mesmo dia da operação financeira e no valor integral do débito.
§ 2° os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito serão suportados exclusivamente por seu titular
§ 3° A operação referida no § 2° será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.
§ 4° A comprovação do recolhimento do IPVA, realizado nos termos do § 1°, será feita por documento emitido nos termos do Edital de Credenciamento a ser publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito e a operadora do respectivo cartão não comprovam a extinção do débito para com o Estado.
§ 6° Após o pagamento do tributo, compete à credenciada disponibilizar ao pagador o comprovante de pagamento contendo o respectivo código de autenticação bancária obtido junto ao agente arrecadador.
§ 7° O procedimento de credenciamento da empresa ou as operações realizadas pela empresa credenciada não darão causa, em nenhuma hipótese, a qualquer ônus financeiro para o Estado.
Art. 4° O repasse das informações de débitos dos contribuintes às empresas credenciadas será feito por meio de um webservice específico, a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Paraná:
§ 1° As informações técnicas necessárias para utilização do webservice de que trata o caput constarão do edital de credenciamento.
§ 2° Ficam vedadas a divulgação ou a utilização de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput para outros fins que não sejam o arranjo de pagamento.
Art. 5° O Edital de Credenciamento, a ser publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda em Diário Oficial, descreverá:
I – os direitos e deveres da empresa credenciada, do órgão fazendário credenciante e do pagador;
II – as regras de descredenciamento;
III – o modelo pelo qual se dará a operacionalização do arranjo de pagamento do IPVA, bem como os requisitos necessários para que a empresa pleiteie o credenciamento junto ao órgão fazendário;
IV – a prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V – as penalidades a que estarão sujeitas as empresas credenciadas, no caso de descumprimento das regras constantes do edital de credenciamento ou infringência da legislação;
VI – o layout dos relatórios que devem ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, bem como os prazos de envio.
§ 1° O credenciamento será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos art. 103, inciso II e 106, parágrafo único, da Lei n° 15.608, de 16 de agosto de 2007, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.
§ 2° Em havendo indícios de descumprimento das regras constantes no edital de credenciamento, poderá o credenciante, a seu juízo e a qualquer tempo, promover a interrupção temporária dos serviços para resguardar a higidez do processo arrecadatório, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6° A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pelo Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução das atividades relacionadas à arrecadação, aos relatórios e à disponibilização de informações de débitos tributários às credenciadas será exercido pelo Setor de Controle e Arrecadação da Inspetoria Geral de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná.
Art. 7° Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta Resolução serão efetuados pelo agente arrecadador, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Estado da Fazenda e na disciplina por esta estabelecida.
Art. 8° Revoga-se a Resolução SEFA n° 1.051, de 30 de setembro de 2021
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de Outubro de 2021.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda