O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF n°s. 1, de 3 de abril de 2018, e 2, de 8 de abril de 2021, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e seu inciso XI, do art. 5°:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/18):
(…)
XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 21/20 e 2/21).
(…)”(NR);
II – o caput e o inciso IV do § 2° do art. 7°:
“Art. 7° A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/18).
(…)
§ 2° As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte:
(…)
IV – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 1/18).
(…).” (NR)
III – o § 7° do art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(…)
§ 7° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento (Ajustes SINIEF 10/20 e 2/21):
I – o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do MOC;
II – fica dispensada a impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
(…)” (NR);
III – o § 4° do art. 17:
“Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
(…)
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/18).
(…)”. (NR);
IV – o § 7° do art. 19:
“Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9°, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(…)
§ 7° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às operações (Ajustes SINIEF n° 26/20 e 2/21):
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa,natural ou jurídica, não contribuinte do ICMS.
(…)” (NR);
V – o caput do art. 26:
“Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
(…)” (NR);
VI – o § 1° do art. 26:
“Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1° As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5° do art. 18 desta Instrução Normativa, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 2/21).
(…).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 17 e 18 ao art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(…)
§ 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 2/21).
§ 18. Nas operações de que trata o § 17 deste artigo (Ajuste SINIEF 2/21):
I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (AC);
II – o § 5° ao art. 18:
“Art. 18. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número de NF-e não utilizado na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
(…)
§ 5° A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 13 desta Instrução Normativa implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo (Ajuste SINIEF 2/21).” (AC);
III – o § 8° ao art. 19:
“Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9°, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(…)
§ 8° O disposto no inciso II do § 7° deste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 2/21).” (AC).
Art. 3° Fica revogado o § 16 do art. 11 da Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de setembro de 2021, em relação ao inciso VI do art. 1° e ao inciso II do art. 2°;
II – 1° de março de 2022, em relação ao inciso III do art. 1°, inciso I do art. 2° e art. 3°.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de setembro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda