O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XIX ao art. 5° da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 5° […]
[…]
XIX – da entrada de mercadorias no território deste Estado, oriundas de outras Unidades da Federação, adquiridas por contribuintes de ICMS localizados neste Estado, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual por operações realizadas no território roraimense.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 08 de setembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
