O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS n° 42, de 05 de julho de 2021, que revogou o Protocolo ICMS n° 37, de 30 de março de 2012, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com a consequente revogação do inciso XXII do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que possuir, em 31 de agosto de 2021, estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados na Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, deve realizar o seu levantamento, por não serem mais alcançados pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, podendo utilizar, a título de crédito fiscal, o imposto pago referente às aquisições daqueles produtos, nos termos desta Portaria.
Art. 2° O contribuinte submetido ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente ao:
I – valor proporcional do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do produto e ao valor proporcional do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido o produto diretamente daquele que efetuou a retenção ou ainda quando tenha sido pago pela entrada do produto em território sergipano;
II – valor proporcional equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição do produto no mercado interno do estado, acrescido da MVA prevista para a operação interna, no caso de operações já alcançadas pelos regimes da substituição ou antecipação tributária.
§ 1° O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto obtido na forma do caput, desde que:
I – elabore relação, em planilha no formato Excel, indicando, para cada item de produto:
a) descrição do mesmo;
b) número da nota fiscal da última aquisição;
c) estado de origem do mesmo;
d) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST;
e) a quantidade e o valor unitário do mesmo, considerando a aquisição mais recente ocorrida até a data do levantamento de estoque;
f) o valor do IPI, frete, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente;
g) o valor do estoque;
h) margem de valor agregado – MVA do produto estabelecida para a operação interna;
i) o valor da base de cálculo da substituição tributária;
j) a alíquota interna do produto e o valor do ICMS-ST calculado (deduzido o crédito da operação de origem, se houver);
l) o valor do crédito do ICMS da operação própria, relativo a aquisição do produto, se houver;
II – emita Nota Fiscal Eletrônica, após verificação das informações constantes do inciso I, encerrando as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”;
b) tipo da Operação: ENTRADA;
c) como destinatário: o próprio emitente;
d) o montante total do crédito fiscal a ser utilizado, equivalente à soma dos valores de que tratam as alíneas “k” e “l” do inciso I deste § 1°: no campo destinado ao lançamento do ICMS;
e) no campo Informações Complementares: a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – Portaria n° 234/2021”;
III – escriturar o estoque dos referidos produtos no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – escriturar a NF-e de que trata inciso II deste § 1° na EFD, sem crédito do imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento “08”;
V – informar mensalmente na EFD, o valor de cada parcela do crédito a ser apropriado, no registro Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” – SE 020000), fazendo expressa menção ao documento fiscal emitido.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte remetente efetuar a retenção do ICMS nas operações realizadas a partir de 1° de setembro de 2021, o adquirente poderá se creditar integralmente do imposto relativo à operação própria e do retido, ou ainda do recolhimento por substituição tributária, diretamente em sua EFD referente ao período de aquisição.
§ 3° As informações exigidas no inciso I, bem como o número da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso II, ambos do § 1° deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: cocl@sefaz.se.gov.br, até 25 de novembro de 2021, separadamente por estabelecimento, devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 3° O disposto nos §§ 1° a 3° do art. 2° desta Portaria também se aplica ao contribuinte atacadista beneficiado pelo regime de tributação previsto nos Decretos n° 29.911/2014 e 40.949/2021.
Parágrafo único. O montante de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1° do art. 2° desta Portaria equivalerá ao valor do crédito fiscal obtido na forma do art. 5° desta Portaria.
Art. 4° O contribuinte de que trata o art. 3° desta Portaria deve apurar o imposto devido aplicando-se os percentuais previstos no art. 2° do citado Decreto, em relação às mercadorias inventariadas.
Art. 5° O contribuinte atacadista referido no art. 3° desta Portaria poderá se apropriar do montante do crédito fiscal equivalente à diferença entre soma dos valores de que tratam as alíneas “k” e “l” do inciso I do § 1° do art. 2° desta Portaria e o débito apurado de que trata o art. 4° desta Portaria.
Art. 6° O montante de crédito fiscal obtido na forma desta portaria poderá ser aproveitado a partir do mês de setembro de 2021, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser aproveitado em 12 (doze) em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 7° O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional Simples Nacional deverá levantar o estoque adotando os procedimentos previstos no § 1°, inciso I, alíneas “a” a “g” do art. 2° desta Portaria.
§ 1° O valor de que trata o inciso I, “g” do § 1° do art. 2° desta Portaria poderá ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, segregando-se a receita até o limite do valor inventariado no estoque como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
§ 2° Na hipótese de o valor encontrado no levantamento do estoque ser superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o montante que exceder poderá ser compensado nos meses seguintes, até a sua completa utilização.
§ 3° O disposto no § 1° desta artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado o percentual correspondente indicados nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 123/2006.
§ 4° O valor encontrado na forma do § 3° deste artigo poderá ser utilizado para compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de mercadorias.
§ 5° A compensação de que trata o § 4° deste artigo poderá ser requerida mediante ofício e protocolizada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 7° O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve escriturar às mercadorias inventariadas no Livro de Registro de Inventário.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de agosto de 2021.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
