O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica facultado aos restaurantes e estabelecimentos congêneres adquirirem pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por pescado fresco os peixes, crustáceos, anfíbios, répteis, ouriços da classe de organismos pertencentes ao filo echinodermata, e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
§ 2° O pescado fresco a que se refere o caput deste artigo somente poderá sofrer processo de conservação por ação de gelo ou método de efeito similar e deverá ser mantido íntegro, sem qualquer tipo de manipulação.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° desta Lei devem manter área exclusiva, anexa ou contígua, para a recepção e manipulação do pescado, bem como pessoa capacitada para essa finalidade.
Art. 3° O pescado somente poderá ser utilizado na elaboração de pratos servidos no próprio estabelecimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
ALTAIR DA SILVA
