O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9298/2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.352 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – do encerramento da atividade do estabelecimento;
II – da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;
III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2° deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; ou
IV – da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de julho de 2021.
Florianópolis, 20 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI
