O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as regras que regem o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com as disposições do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada o artigo 5°-A ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
“Art. 5°-A Quando for comprovado que a conduta do contribuinte, geratriz do tributo não recolhido ou recolhido a menor, foi praticada em estrita observância de disposição que caracteriza norma complementar da legislação,arroladaem inciso do caput do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), aplica-se ao débito o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único. Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, as disposições deste decreto serão aplicadas subsidiariamente.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021. Alterado pelo Decreto n° 1.082/2021 (DOE de 01.09.2021), efeitos a partir de 01.07.2021 Redação Anterior
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda
