O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o contexto da atividade petrolífera no Estado do Rio Grande do Norte, que ocupa vasta extensão, incluindo áreas ambientalmente sensíveis, com número relevante de instalações antigas e novas, tanto em operação, quanto paralisadas;
CONSIDERANDO o reconhecido impacto cumulativo e sinérgico que as atividades, instalações e empreendimentos inerentes à indústria de Petróleo e Gás ocasionam por meio das suas diversas fases: prospecção, instalação, produção, descomissionamento, entre outras;
CONSIDERANDO a existência de empreendimentos ainda sem licença, fora de operação e sem o devido monitoramento, gradativamente identificados por diversos meios, fiscalizações, processos de licenciamento, denúncias, entre outros;
CONSIDERANDO a preocupação com a existência de diversos passivos ambientais nas áreas dos empreendimentos instalados, em operação ou não;
CONSIDERANDO a previsão legal de realização dos levantamentos das informações ambientais realizadas através de campanhas de coleta de dados, estudo de carga poluidora, entre outros meios, para o adequado monitoramento do meio ambiente, seus relatórios com resultados e diagnósticos consolidados;
CONSIDERANDO a preocupação com a degradação ambiental, devido à ocorrência e recorrência de incidentes, acidentes, vazamentos e gestão inadequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
CONSIDERANDO o atual cenário dos campos petrolíferos com seus empreendimentos e licenças ambientais em quantidade massiva, com consequente mudança dos empreendedores responsáveis pelas atividades, empreendimentos e instalações existentes;
CONSIDERANDO a necessária reparação ao meio ambiente através do cumprimento dos princípios da precaução, da prevenção e proteção ambiental, informação ambiental, poluidor pagador e reparação ambiental;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 02810010.002631/2021-78,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída na presente Instrução Normativa os procedimentos necessários para solicitar a Mudança de Titularidade, para cada licença ambiental referente às atividades petrolíferas;
Art. 2° A efetivação da mudança de titularidade com a consequente expedição da correspondente Licença Ambiental dependerá da realização prévia de Investigação de Passivo Ambiental – IPA;
Parágrafo único. O atual empreendedor deverá realizar a Investigação de Passivo Ambiental – IPA, compreendendo o atendimento integral ao respectivo Termo de Referência – TR emitido pelo IDEMA e assinado por profissionais legalmente habilitados, e submeter à análise deste IDEMA, para a efetivação da mudança de titularidade e expedição da Licença Ambiental em nome do novo empreendedor;
Art. 3° O atual empreendedor detentor da licença ambiental será o responsável por sanar os danos e passivos ambientais, sujeitando-se às medidas mitigadoras, obrigação de fazer, recuperação de áreas, medidas compensatórias, compensações ambientais e sanções administrativas, devendo assinar Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental, ou a depender da complexidade, mediante Termo de Ajustamento de Conduta que integre também a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A responsabilização mencionada no caput, poderá ser assumida pelo interessado na titularidade da licença ambiental, ou ainda de maneira solidária com o antigo empreendedor.
Art. 4° No caso de múltiplos empreendimentos com diversas licenças ambientais a serem transferidas para um único empreendedor, poderá ser solicitado ao IDEMA a abertura de um processo único de Mudança de Titularidade contemplando a indicação de todos os processos que serão objeto da alteração, para que nele constem os documentos comuns que servirão a todas as licenças ambientais.
Parágrafo único. No âmbito dos processos individuais de mudança de titularidade para cada licença ambiental, deverá constar no requerimento do empreendedor e no parecer técnico do IDEMA a menção ao processo único indicado no caput.
Art. 5° O atual titular da licença ambiental deve apresentar planilha (arquivo digital editável em formato. xlsx ou. ods) com todos os empreendimentos nos blocos ofertados, compreendendo o status atual, incluindo aqueles em operação e fora de operação, com a identificação das respectivas licenças ambientais.
Art. 6° O atual titular da licença ambiental deve apresentar os arquivos digitais atualizados contendo o georreferenciamento dos empreendimentos em formato shapefile ou kmz, em Coordenadas UTM, Datum SIRGAS 2000, ainda que conste em processos anteriores.
Art. 7° O atual titular da licença ambiental deve comprovar que não existe pendência financeira junto a este instituto referente aos empreendimentos objeto de mudança de titularidade.
Art. 8° A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
02 DE JULHO DE 2021
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor-Geral
