(DOE de 22/01/2013)
Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no inciso I do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do ICMS no exercício fiscal 2013 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I – estabelecimentos:
a) comerciais;
b) industriais;
c) prestacionais;
d) produtores e extratores;
II – outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo às hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.