O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento na Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 18.451, de 6 de abril de 2015, no Decreto 2.069, de 3 de agosto de 2015, na Resolução Sefa n° 625, de 5 de agosto de 2015, e no protocolo n° 17.680.392-4,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Resolução Sefa n° 625, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O consumidor poderá registrar reclamação no prazo de 12 meses, contados da data da aquisição da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual, nas hipóteses de: ”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 4 de junho de 2021.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
