O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085 de 7 de julho de 2020, e
CONSIDERANDO que mesmo as atividades essenciais podem ser afetadas pelas medidas sanitárias limitativas de funcionamento, em face da necessidade de conter a propagação da covid-19,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.529, de 14 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°……………………………………
…………………………………………….
Parágrafo único…………………………
……………………………………………..
VIII – templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com as seguintes restrições:
a) nos dias 18, 19 e 20 poderão ficar abertos, mas serão vedadas atividades presenciais;
b) no dia 21, Domingo, o funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de Março de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
