O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 06/21, de 12-02-2021:
I – o artigo 1°:
“Artigo 1° No período de 01-03-2021 a 30-09-2022, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, indicados nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, serão utilizados os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2°.” (NR);
II – o artigo 3°:
“Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-03-2021, a Portaria CAT 10/19, de 31-01-2019.” (NR);
III – o artigo 4°:
“Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-03-2021.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
