O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “b” do inciso I, a alínea “c” do inciso II, ambos do art. 9°, o inciso I do art. 19 e o inciso VII do art. 20 do Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus – covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° ……………………………………….
I – …………………………………………….
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b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
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II – ………………………………………….
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c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
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Art. 19. ……………………………………
I – a limitação para templos de qualquer culto, devem obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;
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Art. 20. ………………………………….
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VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos; e
……………………………………………..” (NR)
Art. 2° Acresce a alínea “c” ao inciso I do art. 9°, o parágrafo único ao art. 23 e o § 2° ao art. 30 do Decreto n° 25.782, de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 9°…………………………………..
I – ………………………………………..
……………………………………………
c) Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas serão classificados na Fase 1;
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Art. 23 …………………………………
Parágrafo único. A entrada de pessoas em restaurantes será permitida até às 21h (vinte e uma horas) e a permanência até às 22h (vinte e duas horas), sendo permitido, após este horário, entregas por meio de delivery e a proibição de bebidas alcoólicas em qualquer horário.
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Art. 30 ………………………………..
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§ 2° A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais da rede privada ou pública, no âmbito laboral de suas atividades; nos momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, principalmente entre os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.” (NR)
Art. 3° Fica numerado para § 1° o parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 25.782, de 2021.
Art. 4° Fica revogada a alínea “d” do inciso III do art. 9° do Decreto n° 25.782, de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de fevereiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
