O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.046, de 6 de dezembro de 2019, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 4°, ficando revogados os respectivos incisos I e II, conforme segue:
“Art. 4° Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
I – (revogado)
II – (revogado)
(…).”
II – substituídos os textos dos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e do parágrafo único do artigo 26 pela anotação “expirado”;
III – substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
|
Dispositivo |
Remissão à unidade fazendária |
Substituir por: |
a) |
Art. 5°, § 1° |
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR |
Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas – CIOR/SUCOR |
b) |
Art. 10, § 2° |
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR |
Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas – CIOR/SUCOR |
c) |
Art. 10, § 3° |
GIPVA/SIOR |
CIOR/SUCOR |
d) |
Art. 18, caput |
Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR |
Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas – CIOR/SUCOR |
e) |
Art. 19, IX |
Superintendente de Informações sobre Outras Receitas |
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas |
f) |
Art. 29-A |
GIPVA/SIOR |
CIOR/SUCOR |
g) |
Art. 29-B |
GIPVA/SIOR |
CIOR/SUCOR |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda