O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental do IDEMA ocorre de forma 100% eletrônica e os trâmites processuais requerem procedimentos devidamente instituídos;
CONSIDERANDO o número elevado de processos instruídos de maneira deficiente e que impedem sua análise pelo corpo técnico, reduzindo a eficiência e onerando o órgão ambiental;
CONSIDERANDO o que prevê a Lei Complementar Estadual n° 495, de 5 de novembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o procedimento para arquivamento de processos no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico – SISLIA decorrente do não atendimento às pendências emitidas nos termos da presente instrução normativa.
Art. 2° O arquivamento de processos no SISLIA ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – pendência por instrução processual deficiente: circunstância na qual o processo é formado com vícios na sua abertura no SISLIA, caracterizando má instrução por ausência ou insuficiência de informações e/ou documentos, sem atender à relação de documentos básicos do IDEMA (checklist) e;
II – pendência técnica não atendida: circunstância na qual o analista emite uma solicitação de providências por necessidade de correção, esclarecimento ou complementação técnica, por meio da plataforma Sislia/Comunic@, e o empreendedor ou seu responsável legal não a atendem no prazo determinado ou em sua plenitude.
Art. 3° Uma vez constatado pela Central de Atendimento – CAT ou setores vinculados à Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental – SLCA, na fase de análise dos documentos anexados ao checklist, a ausência de informações e/ou documentos com conteúdo não condizentes com as orientações fornecidas pelo IDEMA, caracterizando pendência por instrução processual deficiente, deverá ser aplicado o seguinte procedimento:
I – a Central de Atendimento reprovará os documentos que não atenderem aos requisitos do checklist, devendo ser informado o motivo, que será de conhecimento do empreendedor ou seu consultor para retificação, justificativa ou complementação, no prazo de até 05 (cinco) dias;
II – se o empreendedor ou consultor solicitar dilação de prazo para manifestação final, será autorizada apenas uma única prorrogação de prazo e por, no máximo, 05 (cinco) dias;
III – na hipótese do documento reapresentado não sanar o vício ou deficiência identificada na reprovação do item do checklist pela Central de Atendimento – CAT, o resultado dessa análise também será enviado eletronicamente ao empreendedor ou consultor, dando ciência da instrução processual deficiente, para o cumprimento no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, improrrogáveis;
IV – uma vez retificado o documento pelo empreendedor ou seu consultor dentro dos prazos concedidos, será gerado o número do processo administrativo, seguindo sua remessa ao setor competente para análise técnica.
§ 1° A continuidade da instrução deficiente da solicitação com a reprovação dos documentos pela Central de Atendimento – CAT, conforme disciplinado nos incisos anteriores, darão ensejo ao seu arquivamento automático no sistema.
§ 2° Ainda que seja formado o processo com a geração de protocolo pela Central de Atendimento – CAT, caso o setor técnico vinculado à Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental – SLCA, venha a identificar a instrução deficiente do processo, o mesmo deverá ser enviado para a SLCA com a devida explicação dos motivos se recomendação pelo arquivamento se não sanado em 5 (cinco) dias, citando esta Instrução Normativa.
Art. 4° Na hipótese de arquivamento da solicitação de licenciamento mediante pendência por instrução processual deficiente e havendo identificação do pagamento da taxa de licenciamento, o empreendedor ou seu consultor poderá abrir um novo processo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do arquivamento, podendo aproveitar o pagamento já realizado, reapresentando o respectivo comprovante e indicando o número da solicitação anteriormente arquivada.
§ 1° Nos casos em que a abertura de novo processo ocorra em novo exercício financeiro e a taxa paga seja aproveitada com valor praticado no exercício anterior, o empreendedor deverá solicitar uma Guia de Recolhimento Complementar com a diferença entre o valor pago e o atualizado.
§ 2° A abertura de novo processo, aproveitando a taxa de processo anterior que foi arquivado, somente será aceita se as deficiências e vícios tiverem sido sanados na primeira análise do processo administrativo em formação, caso contrário será arquivado definitivamente sem o reaproveitamento da taxa para um novo processo, sendo o interessado cientificado nos termos desta instrução normativa.
Art. 5° Uma vez remetido o processo administrativo para a devida análise técnica pelo setor responsável e havendo constatação pelo analista da necessidade de correções, esclarecimentos ou complementação de informações técnicas não prestadas ou fornecidas de maneira insatisfatória, prejudicando a análise, impossibilitando a emissão do parecer técnico final ou caracterizando pendência técnica, deverão ser aplicados os seguintes procedimentos:
I – emitir pendência técnica através do chefe do setor, solicitando providências para apresentação de respostas pelo interessado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, de forma a corrigir, justificar, esclarecer ou complementar;
II – prorrogar o prazo para atendimento de pendência se o empreendedor ou responsável legalmente instituído solicitar dilação de prazo para apresentação da resposta à solicitação de providência, sendo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis;
III – emitir nova e última pendência técnica na hipótese da resposta apresentada pelo empreendedor ou responsável legal, dentro do prazo, não sanar a solicitação, devendo ser reiterada a solicitação de providência anterior e esclarecendo a não conformidade da resposta prestada, para o cumprimento em até 15 (quinze) dias.
§ 1° O não atendimento às pendências técnicas abertas e disciplinadas neste artigo serão caracterizadas como pendência técnica não atendida e darão ensejo ao arquivamento automático do processo administrativo.
§ 2° Na hipótese do inciso III, se a resposta do empreendedor ocorrer de forma insatisfatória ou incompleta ao que foi solicitado, sem as devidas justificativas técnicas, o prazo definido na solicitação de providência não será interrompido, restando tão somente os dias remanescentes.
§ 3° Se as informações apresentadas pelo empreendedor ou responsável técnico forem provenientes de informações insuficientes sobre a cobertura vegetal, sua classificação, estágio sucessional e rendimento lenhoso, haverá necessidade de vistoria florestal mediante pagamento de taxa prevista em lei.
§ 4° Se as novas informações apresentadas pelo empreendedor ou seu responsável técnico contiverem elementos não previstos na pendência anterior e que motivem novas solicitações por parte do analista, o mesmo emitirá nova solicitação de providências, sendo que o prazo máximo para o seu atendimento não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, sendo incabível nova prorrogação.
Art. 6° As situações de pendências e arquivamentos não previstos por esta Instrução Normativa, deverão ser remetidas à Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental – SLCA do IDEMA com a devida instrução e fundamentação para tomada de decisão.
Art. 7° Não será aceito o desarquivamento de processos arquivados por descumprimento das situações previstas nesta Instrução Normativa, devendo ser requerido novo processo mediante pagamento de novo custo de análise.
Parágrafo único. Na abertura do novo processo deve ser informado o número do processo anteriormente arquivado e prestados os esclarecimentos sobre o atendimento das pendências anteriores que motivaram o arquivamento.
Art. 8° Nos motivos de arquivamento, deverão ser mencionados os termos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando da omissão do interessado em se manifestar no processo para responder ou justificar as solicitações dentro dos prazos citados nesta Instrução, será considerado como abandono de processo.
Art. 9° A presente instrução normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2021.
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor-Geral