O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelos incisos I, V e XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações de isolamento social do comitê científico apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI em decorrência da pandemia do novo coronavirus que atinge a população piauiense desde o mês de março de 2020;
CONSIDERANDO que a concessão do Selo Ambiental tem natureza jurídica de premiação por ações e políticas públicas voltadas à preservação do Meio Ambiente, bem como que os municípios devem disputar a premiação em igualdade de condições;
CONSIDERANDO que as restrições sanitárias recaíram em todos os municípios em decorrência dos efeitos da pandemia do novo coronavirus, dificultando a realização de atividades administrativas pelos entes federativos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados;
CONSIDERANDO o estado de pandemia impediu a realização de um período de transição para adequação às exigências para a concessão do selo ambiental, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia dos entes federativos municipais;
CONSIDERANDO a orientação pela aplicação integral do Decreto n° 14.861, de 15 de junho de 2012 ao certame relativo ao ICMS Ecológico de 2021 (PARECER 1/2021/PGE/PIMA), contida nos autos do processo autuado sob AP 00803/2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam restaurados os efeitos do Decreto n° 14.861, de 15 de Junho de 2012, com suas aIterações promovidas pelo Decreto n° 16.445, de 26 de fevereiro de 2016 , cujo teor regulamenta a Lei n° 5.813, de 3 de dezembro de 2008, dispondo sobre as diretrizes para obtenção do Selo Ambiental com vistas à aplicação dos benefícios do ICMS Ecológico.
§ 1° O edital de habilitação de certificação do selo ambiental a ser lançado no ano de 2021 será regido pelo Decreto restaurado na forma do caput deste artigo.
§ 2° A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR/PI – publicará o edital de habilitação de certificação do selo ambiental no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 11 de março de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS