O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A visita virtual de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), impossibilitados de visita presencial, é direito do paciente e de familiares.
§ 1° As visitas virtuais deverão ser realizadas por meio de videochamadas, mensagens de áudio e/ou vídeo e poderá utilizar-se de aparelhos celulares, tablets, notebooks da instituição, do paciente ou familiar.
§ 2° Para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança estabelecidos por decreto estadual.
§ 3° A realização da videochamda, entrega de mensagem de áudio e/ou vídeo deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
§ 4° As instituições de saúde, públicas ou privadas, são responsáveis pela operacionalização e apoio logístico ao previsto nesta Lei, respeitando-se as particularidades e limitações de cada estabelecimento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO