O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado (COE), datada de 4 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a proximidade do período do Carnaval e a necessidade de se reforçarem as medidas de prevenção, controle e mitigação da transmissão da covid-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;
CONSIDERANDO o aumento do número de pessoas infectadas e da ocupação de leitos hospitalares e, consequentemente, da necessidade de estabilizar os dados epidemiológicos da Covid-19 no território sul-mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1° Determina-se, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública ocasionada pela Covid-19, entre os dias 12 a 17 de fevereiro de 2021, a suspensão das atividades que possam acarretar aglomeração de pessoas, em espaços públicos ou privados de uso coletivo, como:
I – eventos em logradouros, quais sejam, ruas, avenidas, praças, viadutos, entre outros;
II – eventos ou reuniões em clubes, salões e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha o distanciamento social, mínimo, de 1,5 (um metro e meio);
III – shows de música com banda ou grupo ou o funcionamento, nos ambientes internos ou externos, de pista de dança, nos espaços referidos no caput deste artigo;
IV – outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e a sua inobservância constitui infração sanitária punível na forma da Lei Estadual n° 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Os gestores públicos integrantes da Administração Estadual responsáveis pelas políticas públicas relacionadas às áreas da saúde e segurança, como Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Bombeiro Militar, Delegacia-Geral da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Saúde, Hospital Regional, dentre outros, deverão reforçar os planos de ação e as equipes de trabalho voltados ao combate à disseminação da Covid-19.
Art. 3° Ratifica-se a orientação de observância às recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), expedidas aos municípios, e ao constante do Anexo da Deliberação n° 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, saude.ms.gov.br/informacoes-covid-19/, no link legislação Covid-MS.
Art. 4° Revogado pelo Decreto n° 15.604/2021 (DOE de 11.02.2021), efeitos a partir de 11.02.2021 Redação Anterior
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
