O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5° do Anexo I da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO o Decreto n° 8.679, de 5 de agosto de 2013, que regulamentou a Lei n° 17.043, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura – FEC;
CONSIDERANDO o § 1° do art. 7° da Lei n° 17.043, de 2011, dispondo que o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual do ICMS;
CONSIDERANDO o item 43 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o § 1° e caput do art. 5° do Decreto n° 8.679, de 2013, disciplinando que compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de resolução, fixar o limite anual dos recursos passível de concessão;
CONSIDERANDO a tramitação e o conteúdo do e-protocolo n° 17.511.151-4;
RESOLVE:
Art. 1° O montante global anual de recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE terá como limite máximo o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) para o exercício de 2022 e de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) para o exercício de 2023.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 16 de abril de 2021.
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
