O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13691/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.223 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
………………………………….
§ 1°
………………………………….
V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou
………………………………….” (NR)
ALTERAÇÃO 4.224 – O art. 2° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°
………………………………….
§ 5° O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1°, todos do art. 10 do Anexo 5; ou
II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.
………………………………….
§ 7° Na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.225 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
………………………………….
§ 4° O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1°, todos do art. 10 do Anexo 5; ou
II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.
………………………………….
§ 6° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.226 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94.
………………………………….
§ 4° O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1°, todos do art. 10 do Anexo 5; ou
II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.
………………………………….
§ 6° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI
