O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 5°, o inciso VII do art. 19, o inciso II do art. 20, o art. 23, o caput do art. 26 e o art. 28 do Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus – covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos n° 25.470, de 21 de outubro de 2020 e n° 25.754, de 26 de janeiro de 2021.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior ocorrerá de forma gradual e escalonada, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior, observando as limitações a seguir:
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Art. 19 ……………………………….
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VII – os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritóriosdeverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;
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Art. 20 ………………………………..
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II – serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 22;
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Art. 23. Os restaurantes funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3.
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Art. 26. Cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local,conforme modelo constante no Anexo V, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra.
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Art. 28. Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
………………………………………” (NR)
Art. 2° Acresce os incisos I, II e III ao art. 5° e o Anexo V ao Decreto n° 25.782, de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………
I – até 30% (trinta por cento) na Fase 1;
II – até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e
III – até 70% (setenta por cento) na Fase 3.
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ANEXO V
MODELO DE CARTAZ PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
| NOME DO ESTABELECIMENTO
De acordo com o Decreto Estadual n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021,o qual estabelece que as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento e obedecendo as limitações do artigo 26, conforme segue: CAPACIDADE MÁXIMA DE ACORDO COM O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: FASE 1: 30% ou seja, __ pessoas; FASE 2: 50% ou seja, __ pessoas; FASE 3: 70% ou seja, __ pessoas; |
” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de fevereiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
