O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.084, de 24 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ………………………………………..
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XVII – antes da liberação para entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, relativamente ao imposto parcial das operações internas subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, previstas no art. 713-AI.”
“LIVRO PRIMEIRO
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TÍTULO II
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“CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DE SELO FISCAL DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS
Art. 517-A. A utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 4 (quatro) litros, comercializadas no Estado do Pará, ainda que provenientes de outra unidade federada, passa a ser disciplinada por este capítulo.
Art. 517-B. É obrigatória a utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame, a partir de 1° de março de 2021, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada.
Art. 517-C. O Selo Fiscal de Controle e Qualidade deverá ter as seguintes características, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no Anexo Único deste decreto, e atendendo às normas de segurança exigidas:
I – formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;
II – impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores ocre 1225 C, azul 297 C, verde 367 C e linha louca na vertical em formato de garrafões vasados em laranja fluorescente, apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positiva e negativa invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, incorporadas aos fundos numismáticos verde e azul;
III – brasão do Estado do Pará acompanhado da expressão: “SEFA-PA SELO FISCAL DE CONTROLE E QUALIDADE” em letra maiúscula, centralizado na parte superior do selo, impresso na cor preta;
IV – impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” na cor verde e a expressão: “SEFA-PA” na cor azul em fundo invisível e fluorescência na cor verde quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetidas e intercaladas;
V – indicação da data de validade;
VI – impressão de massa raspável (raspadinha) na composição das cores branco e preto, formando a cor cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico, que deverá ser impressa em processo de impressão inkjet na cor preta, sendo a impressão do texto “RASPE AQUI” acima da massa raspável, com pantone 731C e ao redor do texto “RASPE AQUI” deverá conter traços impressos sobre a massa raspável, contendo diferenciações entre si nas formas e nas tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;
VII – frontal em filme polímero de 60,5 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha, na tentativa de remoção mecânica através dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado;
VIII – adesivo tipo permanente, com tack alto, resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e à incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor;
IX – liner em papel “glassine” siliconado: conjunto “frontal, adesivo e liner”; gramatura total acima de 114,6 g/m², espessura total acima de 123,5 μ, tack mín; m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 – 14,0 g/1pol; durabilidade “frontal, adesivo e liner”;
X – faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando ocorrer a tentativa de remoção mecânica do lacre do vasilhame;
XI – impressão na lateral direita no formato de tarja, identificando a palavra “MINERAL” em pantone Reflex Blue C, “NATURAL” pantone 7583C UV e “ADICIONADA” em pantone 185C UV, em conformidade com as referências especificadas no inciso II do caput deste artigo;
XII – aplicação de barra holografia personalizada do lado esquerdo, de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 DPI (dez mil dots per inch) e gravação via laser com efeito 2D/3D, com efeito de ondulação em linhas curvas ou retas na aplicação, com efeito prateado e dourado, com tecnologia em alta definição de cores e com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com os dizeres “SEFA-PA ORIGINAL” e aplicação via hot stamping;
XIII – aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle e procedência da água;
XIV – impressão flexográfica dos dados variáveis em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, fonte Uni Neue Heavy, na cor preta, em caixa alta, a fim de garantir os mínimos textos impressos, conforme definição a seguir:
a) código em check randômico contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números, impresso abaixo da massa raspável, tamanho da fonte 5pt;
b) sequencial alfanumérica, contendo até 2 (dois) números e 1 (uma) letra, onde a numeração, que antecede a letra, corresponde ao volume de envase, expresso com uma ou duas casas, separadas por vírgula em caso de fração, e a letra corresponde a litragem do vasilhame, sendo fixa e representada pela letra “L”, tamanho da fonte 10 pt;
c) impressão da marca comercial correspondente a empresa envasadora, contendo no máximo 26 (vinte e seis) caracteres, tamanho da fonte 5pt;
d) sequencial alfanumérica, contendo 4 (quatro) letras (XYAA):
1. a primeira letra identifica a gráfica credenciada;
2. a segunda letra identifica o tipo de produto de envase correspondente a litragem do vasilhame;
3. a terceira e quarta letras representa a empresa envasadora, sendo esta numeração de controle da Secretaria de Estado da Fazenda ou da gráfica;
4. a numeração do selo é composto de 9 (nove) algarismos sequenciais (000.000.001), sendo esta numeração de controle das gráficas credenciadas, tamanho da fonte 5pt;
e) composição do check randômico, sequencial alfanumérica e numeração do selo, será utilizada para rastreabilidade dos selos, disponibilizando todas as informações das envasadoras na consulta pública do selo;
f) no selo será espelhado a numeração alfanumérica, contendo 4 (quatro) letras (XYAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.001), em texto do tipo microtexto, de tamanho da fonte 3pt, impressa em sua totalidade sobre a holografia na vertical;
XV – impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em linha louca na vertical em formas geométricas sendo, pantone 1625C em retângulo e quadrado de forma assimétrica, e pantone 3298C em triangulo e losango de forma assimétrica intercalando formas vasadas e sólidas;
XVI – impressão flexográfia registrada de fio louco pantone 300C com o texto repetitivo “SEFAPA”, impressa sobre a holografia e sobre o fundo de segurança, intercalando as linhas do fio louco parte sobre o fundo e parte sobre a holografia.
§ 1° As cores e demais exigências estipuladas para a impressão do Selo Fiscal de Controle e Qualidade devem obedecer aos requisitos especificados neste capítulo, sob pena de descredenciamento da gráfica fornecedora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2° O prazo de validade a que se refere o inciso V do caput deste artigo será de 12 (doze) meses a partir da data de impressão do Selo Fiscal de Controle e Qualidade por parte da gráfica credenciada.
§ 3° A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será exigida a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de início da obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade.
§ 4° Até a data de exigência da holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, deverá ser utilizada a holografia especial exclusiva com DNA “marca ou nome” da gráfica contratada.
Art. 517-D. Para os efeitos de solicitação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade pelo contribuinte, bem como da aposição prevista no art. 517-B deste Regulamento, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – quanto à natureza do estabelecimento:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado;
b) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará como substituto tributário, na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade federada;
II – quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:
a) possuir alvará válido expedido pela Vigilância Sanitária, na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado;
b) habilitar-se junto à Vigilância Sanitária do Pará, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada, na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade federada;
III – possuir Certificado Digital.
Parágrafo único. A quantidade de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, por pedido do contribuinte, corresponderá ou levará em consideração:
I – à média de vasilhames comercializados no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de selos pelos contribuintes a que se referem às alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, podendo essa quantidade ser acrescida, excepcionalmente, mediante justificativa;
II – no caso de empresa nova, ao porte, capital registrado e à média de vasilhames comercializados, pelos contribuintes estabelecidos neste Estado, no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de selos ou à estimativa de comercialização de vasilhames apresentada pela empresa, condicionada à análise e deliberação por parte da Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 517-E. A empresa responsável pela impressão e entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade deverá providenciar integração com o sistema da SEFA/PA, disponibilizando módulo para a solicitação por parte do envasador, conforme disciplinado em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo:
I – ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, como Contribuinte Especial;
II – responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados no manuseio do selo;
III – atender a outras exigências de segurança e sigilo determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Vigilância Sanitária;
IV – apresentar os seguintes documentos:
a) Certificação pela Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
b) Certificação pelo Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008;
c) Selo Fiscal em conformidade com a Norma NBR 15368/2016 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
d) Certificação ISO 27001/2013, que trata da segurança em tecnologia da informação;
e) Atestado de Capacidade Técnica quanto à prestação de serviços com características de Sigilo e Confidencialidade de Informações;
f) Atestado de Capacidade Técnica que comprove experiência em desenvolvimento e implantação de sistema de controle fiscal ou de impressão de selos para Órgão Público;
g) cópia autenticada do Contrato Social ou Ata de Constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
h) Certificado que comprove a propriedade de holografia de uso exclusivo, por meio de declaração do fabricante e fornecedor da holografia;
V – apresentar laudo técnico pericial, emitido por empresa de perícia técnica especializada e competente, contendo curriculum de atividades similares, com 4 (quatro) bobinas de amostras impressas com a palavra “SEM VALOR” ou “MODELO”, sendo 2 (duas) para o selo MINERAL e 2 (duas) para o selo NATURAL e 2 (duas) para o selo ADICIONADA;
VI – fornecer os selos em rolo contínuo sem esqueleto, com quantidade mínima de 5.000 (cinco mil), podendo ser utilizado em processo automático ou manual, em tubetes de 3 (três) polegadas, rotulado com etiqueta contendo numeração de controle interno, com representação numérica, numeração inicial e final dos selos, nome do envasador, tipo de água mineral e adicionada, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;
VII – manter estoque mínimo de selos que contemple pelo menos 60 (sessenta) dias de consumo, de acordo com a média dos respectivos estabelecimentos encomendantes;
VIII – observar os seguintes prazos de entrega, contados a partir do primeiro dia útil após a aprovação do pedido pela Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado:
a) até 30 (trinta) dias consecutivos, em se tratando de primeiro pedido de cada empresa envasadora;
b) até 15 (quinze) dias consecutivos, nos demais casos;
IX – fornecer para a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, gratuitamente, sistema de controle que permita o gerenciamento das solicitações dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado poderá realizar visita técnica ao local do estabelecimento para a comprovação da veracidade das informações.
Art. 517-F. Na hipótese de extravio do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, bem como de sua inutilização, caberá ao estabelecimento responsável por sua confecção comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Coordenação Executiva de Administração Tributária de circunscrição, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da ocorrência, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1° Ocorrendo o extravio de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, a gráfica responsável deverá cancelar, imediatamente, no sistema a que se refere o art. 517-E, a numeração dos selos extraviados, tornando-os inválidos.
§ 2° No caso de recuperação dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade extraviados, o contribuinte responsável deverá remetê-los imediatamente à repartição fiscal competente para providências pertinentes à respectiva inutilização.
§ 3° Fica proibida a utilização dos selos de uma empresa envasadora por outra, equiparando-se tal fato, em caso de descumprimento, à venda de mercadoria sem emissão de documento fiscal.
Art. 517-G. A gráfica credenciada para a impressão deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado qualquer irregularidade verificada no pedido do contribuinte, no processo de fabricação e na entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade.
Art. 517-H. Os vasilhames não selados, existentes no estoque do estabelecimento comercial em 1° de março de 2021, estão autorizados a circular até 31 de agosto de 2021, neste Estado, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade.”
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“LIVRO TERCEIRO
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TÍTULO IX
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“CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS
Art. 713-AG. A responsabilidade atribuída ao contribuinte, na condição de substituto tributário, previsto nos arts. 642 e 652 deste Regulamento, pelo imposto correspondente às operações internas subsequentes no Estado do Pará, compreende a operação com água adicionada de sais minerais, na descrição de água mineral e natural relacionadas no Anexo XIII deste Regulamento.
Art. 713-AH. O contribuinte de que trata o art. 713-AG deste Regulamento deverá observar as disposições relativas à obrigação de aposição do Selo Fiscal de Controle e Qualidade prevista no art. 517-B deste Regulamento, nas operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.
Art. 713-AI. O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá efetuar o recolhimento de 30% (trinta por cento) do ICMS devido ao Estado do Pará, incidente sobre as operações internas subsequentes com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.
§ 1° A base de cálculo do imposto, para fins de apuração do imposto de que trata o caput deste artigo, é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF ou, na sua falta, é o estabelecido no Boletim de Preços Mínimos de Mercado para a mercadoria.
§ 2° A parcela de 30% (trinta por cento) do ICMS da substituição tributária, será calculada mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva operação sobre o valor da base de cálculo de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° A obrigação de recolhimento do imposto parcial prevista no caput deste artigo não encerra a fase de tributação do imposto nem altera a sistemática de apuração do imposto relativo ao regime de substituição tributária, bem como do imposto relativo ao regime de apuração normal.
Art. 713-AJ. Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária de que trata o § 3° do art. 713-AI, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso III do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas – deste Regulamento.
§ 1° Na hipótese de a descrição prevista no Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas – deste Regulamento não compreender a mercadoria de que trata este capítulo, aplicar-se-á a mesma margem de valor agregado estabelecida para água mineral ou natural, observada a especificação das mercadorias.
§ 2° O imposto relativo à substituição tributária de que trata o caput deste artigo é o resultado da aplicação da alíquota interna, estabelecida para respectiva operação, sobre a base de cálculo prevista neste artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o valor do ICMS próprio do contribuinte.
§ 3° As notas fiscais de operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais serão emitidas de acordo com disposições regulamentares previstas na legislação.
§ 4° O PMPF ou Boletim de Preços Mínimos de Mercado prevalecerá, como base de cálculo do ICMS da substituição tributária não parcial, quando a base prevista no caput deste artigo for inferior à decorrente da utilização do PMPF ou boletim.
§ 5° Observado o disposto no § 6° deste artigo, o recolhimento parcial do imposto de que trata o art. 713-AI deste Regulamento será registrado como crédito pelo contribuinte, no momento da apuração do ICMS da substituição tributária a que se refere o caput deste artigo.
§ 6° O crédito do imposto decorrente do recolhimento parcial do imposto de que trata o art. 713-AI deste Regulamento será apropriado à vista de seu correspondente documento de arrecadação estadual.
§ 7° A escrituração fiscal relativa à substituição tributária parcial e a não parcial, de que tratam os caput dos arts. 713-AI e 713-AJ deste Regulamento, será efetuada conjuntamente, compreendendo todas as operações internas subsequentes com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.
§ 8° Os recolhimentos dos impostos referentes ao regime normal, parcial e não parcial da substituição tributária, observada a apuração prevista no § 5° deste artigo, serão efetuados em respectivos documentos de arrecadação estadual, separadamente, nos prazos de pagamento previstos no art. 108 deste Regulamento.
Art. 713-AK. Na hipótese de o contribuinte ser também substituto tributário de mercadorias não relacionadas no art. 713-AH, a apuração do correspondente imposto da substituição tributária, devido ao Estado do Pará, será escriturada separadamente do registro de que trata o § 7° do art. 713-AJ, deste Regulamento.
Art. 713-AL. Para os efeitos de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, as informações relativas ao imposto da substituição tributária das operações de que tratam o § 7° do art. 713-AJ e o art. 713-AK, deste Regulamento, poderão ser consolidadas nos termos definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 713-AM. As operações internas com água mineral, água natural ou água adicionada de sais minerais estão sujeitas, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.”
Art. 2° As instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
