O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° A disponibilização de serviços públicos digitais pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, quando realizada em plataforma móvel (mobile) deverá ocorrer, exclusivamente, por meio do aplicativo “MS Digital”.
§ 1° O aplicativo “MS Digital” estará disponível aos usuários das plataformas móveis para realização de consultas, solicitações e acompanhamento de demandas, visando a oferecer os serviços públicos digitais prestados pelo Poder Público Estadual.
§ 2° O aplicativo “MS Digital” será mantido pela Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ/MS), que se responsabilizará pela atualização e disponibilização de novas versões do aplicativo nas lojas virtuais das plataformas móveis.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I – aplicativo: programa de computador concebido para processar dados eletronicamente, facilitando e reduzindo o tempo de execução de tarefas pelo usuário;
II – aplicativo móvel: conhecido por app (nome abreviado), é um programa de computador desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel, como um Personal Digital Assistant (PDA), telefone celular ou smartphone;
III – serviço público digital: serviço prestado pelo Poder Público por meio de plataforma digital, geralmente via internet.
Art. 3° A manutenção dos dados e das informações a serem disponibilizadas no aplicativo “MS Digital” é de responsabilidade dos órgãos, das autarquias ou das fundações do Poder Executivo Estadual, competentes pelo serviço público prestado.
Art. 4° Os serviços públicos digitais já disponibilizados em outros aplicativos deverão ser incorporados ao “MS Digital”, conforme metodologia de desenvolvimento de sistemas e critérios de priorização a serem definidos em conjunto com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ/MS) e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS).
Art. 5° Os serviços públicos digitais ainda não disponibilizados em plataforma móvel somente poderão ser desenvolvidos e implantados no aplicativo “MS Digital”, conforme disposto no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser desenvolvidos e disponibilizados aplicativos e serviços digitais em plataforma móvel que não seja o “MS Digital”, por meio de autorização expressa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS), nas seguintes hipóteses:
I – inviabilidade de incorporação ou de integração do aplicativo ou do serviço público digital com o aplicativo “MS Digital”; e
II – outras hipóteses não previstas, a critério e mediante justificativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
