ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “c” do inciso V do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);
Art. 2° O inciso I do § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – 16%;
Art. 3° O inciso III do § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III – cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) – 27%;
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.
Palácio do Governo, em 14 de abril de 2021.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
