O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 2° e no art. 10 da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ………………………………………….
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VI – em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, nas transmissões decorrentes de contratos de parcerias público-privadas, em que o parceiro público seja órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, relativamente aos imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado. ” (NR)
“Art. 19. …………………………………………
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§ 3° Na hipótese do art. 12, inciso VI, a atualização monetária que trata o inciso I do caput tem início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos neste Decreto em caso de pagamento em atraso.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
