O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 149 do Capitulo X, do Subanexo I do Anexo III, do RICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Norma de Procedimento Fiscal (NPF) dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo art. 149 do Capitulo X do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, com previsão no Ajuste SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC), e estabelece os procedimentos de simplificação para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 2° O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) poderá ser utilizado pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
II – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.
Art. 3° A adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no art. 2° desta norma será automática ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará ao contribuinte as condições previstas nos incisos II e III do § 2° e do § 3° do art. 149 do Subanexo I do Anexo III do RICMS.
Art. 4° Não é permitida a emissão dos documentos constantes no art. 2° desta norma, nas seguintes prestações de serviço de transporte:
I – de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal (NF) em papel;
II – de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
III – de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT n° 5.848 de 25 de junho de 2019;
IV – de mercadorias, em operações intermunicipais, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, nos termos do art. 80 do Subanexo I do Anexo III do RICMS.
Art. 5° Para o envio dos dados ao portal nacional da NFF, a ferramenta emissora deverá possuir conexão de internet para a transmissão das informações declaradas pelo Transportador Autônomo de Cargas.
Parágrafo único. A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:
I – informação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), cancelado ou denegado;
II – documentos de transporte emitidos, pelo aplicativo NFF, sem comprovação de entrega ou não encerrados há mais de 30 dias;
III – se existirem mais de 10 documentos de transporte, emitidos pelo aplicativo NFF, sem comprovação de entrega ou não encerrados;
IV – RNTRC em situação irregular junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 6° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 19 de março de 2021.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor