O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ………………………………………..
I – ……………………………………………….
a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e consultórios médicos;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 6° ………………………………………..
……………………………………………………
§ 2° ……………………………………………..
……………………………………………………
II – às farmácias, aos hospitais, aos laboratórios de análises clínicas e aos consultórios médicos;
……………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 2 de março de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre