O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 20.233, de 16 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………
……………………………………………..
§ 3° Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4° Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços delivery de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 5° A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá encerrar das 22h30 às 05h nos dias estipulados no caput do art. 1° deste Decreto.
Art. 2° …………………………………..
Parágrafo único. Ficam expressamente vedados, no período estipulado no caput do art. 1° deste Decreto, o funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcóolicas, inclusive na modalidade delivery.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Segurança Pública