O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei n° 7.378, de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê cientifico apresentadas na reunião do Comitê de Operações Emergenciais – COE/PI do dia 16 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o que dispõem o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085, de 7 de julho de 2020, o art. 5° do Decreto n° 19.155, de 13 de agosto de 2020 e o art. 3° do Decreto n° 19.187, de 4 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o risco iminente do esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí e necessidade de adotar e manter medidas sanitárias mais rigorosas visando o enfrentamento da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida, em todo o Estado, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, do dia 5 ao dia 14 de março 2021. Alterado pelo Decreto n° 19.494/2021 (DOE de 04.03.2021), efeitos a partir de 04.03.2021 Redação Anterior
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
Art. 2° Além do disposto no art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas: Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
I – ficarão suspensa as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casa de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso; Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
II – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 22h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno; Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
III – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 21h; Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
IV – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada pelo art. 2°-A deste Decreto. Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
§ 1° No horário definido no inciso II, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração. Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
§ 2° As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar entre os dias 22 de fevereiro e 4 de março de 2021. Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
§ 3° Excluído pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
Art. 2°-A Fica vedada, no horário compreendido entre as 23h e as 5h, a circulação de pessoas e espaços e vias públicas, ou em espaços e vidas privadas equiparadas a vias públicas, ressalvado os deslocamentos de extrema necessidades referentes: Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
§ 1° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
§ 2° As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar entre os dias 24 de fevereiro a 4 de março de 2021. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
Art. 2°-B Ficarão suspensos, a partir de 24h do dia 26 de fevereiro até as 5h do dia 1° de março de 2021, todas as atividades econômicas e sociais, com exceção dos seguinte serviços considerados essenciais: Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
III – oficinas mecânicas e borracharias; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
IV – lojas de conveniência, de produtos alimentícios e postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
V – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
VI – distribuidoras (exclusivamente para o recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
VII – serviços de segurança pública e vigilância; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
VIII – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
IX – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
X – serviços de urgência e emergências, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
XI – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
XII – agricultura, pecuária e extrativismo; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
XIII – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
§ 1° No período definido do caput deste artigo, fica determinado que: Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
I – excetuadas as hipóteses do inciso IV do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
II – nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
III – nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo das pessoas, de modo a impedir aglomerações; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
IV – os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus; Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
V – os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID -19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
Art. 3° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipais, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver. Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
§ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual. Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
§ 2° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforce a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições: Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
I – aglomeração de pessoas; Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública; Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
III – direção sob efeito de álcool; Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
IV – circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 2°-A deste Decreto. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
§ 3° O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas. Alterado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021 Redação Anterior
§ 4° Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública – SSP – ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
§ 5° O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto. Acrescentado pelo Decreto n° 19.479/2021 (DOE de 22.02.2021), efeitos a partir de 22.02.2021
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO KARKNAK, em Teresina (PI), 18 de Fevereiro de 2021.
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE