O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado parágrafo único ao art. 10, da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 10.
…..
Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4° do art. 53 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
MICHELE PATRICIA RONCALIO