O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos eventos realizados com recursos públicos, em Santa Catarina, em que houver a comercialização de cerveja, ao menos 20% (vinte por cento) do total comercializado deve ser de cerveja artesanal produzida em Território catarinense.
Parágrafo único. O organizador do evento a que se refere o caput deste artigo deve definir o espaço reservado à comercialização e ao consumo da cerveja artesanal produzida no Estado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
RICARDO DE GOUVÊA
CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR