O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais – ABINAM, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT 89/19, de 27-12-2019:
I – o “caput”, ficando mantidas as suas tabelas:
“Artigo 1° No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:” (NR);
II – o item 6 do § 1°:
“6 – a partir de 01-07-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.” (NR);
III – a Tabela “III. PRODUTOS IMPORTADOS”:
“III. PRODUTOS IMPORTADOS:
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1. TODAS AS MARCAS – EMBALAGENS DE VIDRO |
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Importada até 260 ml |
10,18 |
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Importada de 261 a 360 ml |
10,18 |
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Importada de 361 a 500 ml |
9,83 |
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Importada de 501 a 650 ml |
12,91 |
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Importada de 651 a 790 ml |
18,22 |
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Importada de 791 a 1.000 ml |
20,37 |
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2. TODAS AS MARCAS – EMBALAGENS PLÁSTICAS |
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Importada até 260 ml |
4,90 |
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Importada de 261 a 360 ml |
5,90 |
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Importada de 361 a 500 ml |
7,90 |
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Importada de 501 a 650 ml |
8,90 |
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Importada de 651 a 790 ml |
9,90 |
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Importada de 791 a 1.000 ml |
10,90 |
NOTA: Valores em reais (R$).” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01-01-2021.
