O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo II do Decreto n° 47.394, de 26 de março de 2018, fica acrescido dos itens 366 e 367, com a seguinte redação:
| 366 | Decreto | 43.080/2002 | “IV – ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2° deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:” | inciso IV, art. 75 | 30/09/2003 | 30/09/2003 | 13/01/2006 | redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 43.618, de 30/09/2003 |
| 367 | Decreto | 43.080/2002 | “IV – ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2° deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:” | inciso IV,
art. 75 |
15/12/2002 | 15/12/2002 | 29/09/2003 | redação original |
”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
