CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO a Portaria n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
CONSIDERANDO a Portaria n° 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto 1.003 de 14 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei n° 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a retomada das atividades das bibliotecas de forma monitorada no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.
Parágrafo único. As bibliotecas terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
Art. 2° O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:
§ 1° Medidas Gerais aplicáveis a todos os estabelecimentos, independente da Avaliação de Risco Potencial para COVID-19:
I – Todos os envolvidos, usuários e trabalhadores, ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período de permanência nos estabelecimentos, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;
II – Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e usuários na entrada das bibliotecas;
III – Caso o usuário ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar na biblioteca e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
IV – A entrada de pessoas deve ser individual e espaçada, de forma a garantir o distanciamento e evitar a concentração de pessoas no interior do estabelecimento e na fila de acesso;
V – A higienização de todos os ambientes, como áreas de recepção do usuário, locais administrativos e técnicos, depósitos, sanitários, áreas de circulação, superfícies e acervo deve ser realizada com a frequência compatível com o uso;
VI – Intensificar a limpeza dos sanitários e disponibilizar dispensadores de sabonete líquido e papel toalha ou secadoras de mão automáticas, além de álcool 70% nos lavatórios;
VII – Intensificar a higienização de mesas, balcões, interruptores, maçanetas, corrimãos, mouse, teclado, com álcool 70% ou sanitizantes próprios para este fim, respeitando as características dos produtos;
VIII – Higienizar antes de utilizar os equipamentos de uso compartilhado, como telefones, impressoras, teclados, mouses, etc.
IX – Priorizar a ventilação natural dos locais, quando não for possível, intensificar a manutenção dos sistemas de ventilação e garantir que o seu funcionamento seja efetuado com trocas de ar;
X – Disponibilizar água potável aos trabalhadores e frequentadores através de copos descartáveis ou recipientes de uso individual. Fica proibida a utilização de bebedouros com jato inclinado;
XI – Divulgar no acesso e em locais de circulação, de forma visível, as informações de prevenção à COVID19 estabelecidas para a atividade;
XII – Capacitar os trabalhadores para o cumprimento desta normativa;
XIII – Sempre que possível, as portas de acesso devem permanecer abertas, para permitir a passagem de pessoas, evitando o seu manuseio. Os pontos de estrangulamento de passagem devem ser eliminados ou reduzidos;
XIV – As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas de modo a evitar a formação de filas. A permanência nestes locais deve ser limitada ao tempo estritamente necessário à realização do atendimento ao usuário.
XV – O distanciamento de 1,5 metros entre pessoas deve ser mantido através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento, exceto pessoas que coabitam;
XVI – Os postos de atendimento devem estar equipados com barreiras de proteção;
XVII – Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XVIII – Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-los do trabalho;
XIX – Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);
XX – Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;
XXI- Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;
XXII – O trabalhador somente deve retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;
XXIII – Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-coV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.
Art. 3° As bibliotecas nas Regiões de Saúde com Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) e ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial a COVID-10 devem:
I – As bibliotecas podem funcionar com ocupação integral;
II – O cumprimento das medidas do Risco Potencial Moderado não exclui a necessidade de observância e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas no artigo 2°;
III – É proibido ao usuário o acesso direto ao acervo, devendo ser solicitado aos trabalhadores da biblioteca a busca de materiais no acervo;
IV – Encaminhar os materiais recebidos/devolvidos pelos usuários à biblioteca para a quarentena. O acervo devolvido deve permanecer em local específico pelo prazo de no mínimo 10 dias a contar da data de recebimento/devolução;
V – Quando possível, passado o período de quarentena, os materiais recebidos/devolvidos devem ser higienizados com pano semi-úmido em álcool 70% e transportado para o local de guarda;
VI – O carrinho utilizado para o transporte dos materiais até o acervo deve ser higienizado a casa uso;
VII – Eliminar pontos de concentração de usuários como equipamentos interativos;
VIII – Organizar a disposição dos locais de trabalho, circulação de pessoas e disposição dos mobiliários nos ambientes internos para manter o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto pessoas que coabitam;
IX – Diminuir a quantidade de mesas e cadeiras disponíveis para uso pelos usuários externos, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre eles, exceto pessoas que coabitam;
X – Para o recebimento de devoluções, o trabalhador deverá utilizar EPI (máscara, escudo facial e luvas).
Art. 4° As bibliotecas localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:
I – O cumprimento das medidas do Risco Potencial Grave não exclui a necessidade de observância e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas nos artigos 2° e 3°;
II – O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado a 75% da capacidade de lotação, incluindo os trabalhadores, obedecendo à distância interpessoal de 1,5 metros, exceto pessoas que coabitam.
Art. 5° As bibliotecas localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:
I – O cumprimento das medidas do Risco Potencial Gravíssimo não exclui a necessidade de observância e cumprimento das me-didas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas nos artigos 2° e 3°;
II – O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado a 50% da capacidade de lotação, incluindo os trabalhadores, obedecendo à distância interpessoal de 2,0 metros, exceto pessoas que coabitam.
Art. 6° É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, fiscalizar os estabelecimentos com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 7° Revogar a Portaria SES n° 738, de 24/09/2020.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
