O PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8°, XVIII do Decreto Estadual n° 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD n° 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2020, e processos administrativos n°s SEI-070002/004860/2020 e E-07/507.800/2010.
CONSIDERANDO:
– ser o INEA o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e o responsável pela preservação, conservação e controle dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei Estadual n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, e com o Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, bem como a Lei Estadual n° 4.247, de 16 de dezembro de 2003;
– a Lei Federal n° 9.433, de 08 de março de 1997, e a Lei Estadual n° 3.239, de 02 de agosto de 1999, as quais instituem as respectivas Políticas de Recursos Hídricos e estabelecem outorga de direito de uso, seu cadastro de usuários e a cobrança pelo uso de recursos hídricos como instrumentos desta citada Política;
– a Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e define, em seu art. 3°, os requisitos para que o produtor rural seja considerado como agricultor familiar e empreendedor familiar rural;
– a Lei Estadual n° 4.247, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização de recursos hídricos do estado do Rio de Janeiro, e define os limites para usos insignificantes de águas estaduais;
– o Decreto n° 40.156, de 17 de outubro de 2006, que estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para regularização dos usos de água superficial e subterrânea;
– a Portaria SERLA n° 567, de 07 de maio de 2007, que estabelece critérios gerais e procedimentos técnicos e administrativos para cadastro, requerimento e emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro;
– que o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH é o cadastro único de usos e usuários de águas no Estado do Rio de Janeiro, autodeclaratório e via internet, e que o seu preenchimento é o primeiro passo para a regularização de usos da água no Estado;
– que o crédito rural, o qual abrange o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, que se destina ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho da família produtora rural, prevê a regularização do uso da água na propriedade rural como requisito para concessão de crédito;
– a relevância da atividade de agricultura familiar para o desenvolvimento e a sustentabilidade da economia local e regional, com a geração de empregos e renda;
– que a atividade de agricultura familiar necessita de uso intensivo de água em seu processo produtivo, assim como de incentivos por parte do poder público para a adesão dos usuários do setor ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
– ser necessário, para isso, o estabelecimento de normas adicionais que orientem os agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais do estado quanto à regularização de uso dos recursos hídricos de domínio estadual;
– a manifestação do interesse da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), através do Ofício SEAPA/GABSEC SEI N° 438 (SEI-070002/004860/2020), em manter a não exigência de abertura de requerimento de autorização de uso de recursos hídricos.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2024, a contar da publicação desta Resolução, os prazos definidos na Resolução INEA n° 166, de 26 de dezembro de 2018, e mantidos os procedimentos estabelecidos na Resolução INEA n° 15, de 23 de setembro de 2010, para regularização do uso de água de domínio estadual pelos agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, assim definidos no art. 3° da Lei Federal n° 11.326/2006 e na Portaria MDA n° 17/2010.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no caput sem que o usuário tenha requerido a outorga ou certidão ambiental de uso insignificante, ele será considerado irregular quanto à utilização da água de domínio estadual, estando sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2020
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente do INEA
