CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 que estabelece a competência de emplacar os veículos aos órgãos de trânsito estaduais;
CONSIDERANDO as previsões legais contidas nas Leis Federais n° 8.666/ 1993 e n° 9.503/1997;
CONSIDERANDO os termos da Portaria 666/2020, do DETRAN-GO, que estabeleceu adequações às regras de comercialização de placas de identificação veicular e atendimento ao usuário final pelas empresas estampadoras previstas pela Portaria 12/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar regimentos específicos para a execução da fiscalização e controle por parte do DETRAN-GO junto às empresas estampadoras credenciadas, conforme previsto na Portaria supracitada;
CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos tecnológicos que permitem o pleno exercido das atividades da Gerência de Fiscalização desta Autarquia;
CONSIDERANDO a Portaria DETRAN/GO 12/2020 de 09 de janeiro de 2020; e
CONSIDERANDO o que dispõe do processo 202000025081603.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios e regras para o fechamento do emplacamento dos veículos pelas empresas estampadoras, bem como aprimorar a capacidade de fiscalização e controle do DETRAN/GO.
Art. 2° O sistema para pagamento e agendamento online previsto no parágrafo único do art. 4° da Portaria 666/2020 deverá estar integrado aos sistemas de segurança e rastreabilidade do DETRAN/GO.
§ 1° Deverá a empresa estampadora emitir automaticamente a Nota Fiscal e encaminhar o arquivo xml da nota fiscal de venda ao cliente, via SMS ou e-mail, bem como informar os dados para o DETRAN/GO.
§ 2° O pagamento deverá ser, obrigatoriamente, realizado por meio eletrônico rastreável.
Art. 3° Serão autorizadas a desenvolver os sistemas para pagamento e agendamento online as estampadoras de placas veiculares (EIPVs) ou os fabricantes de placas veiculares.
Parágrafo único. No caso de fabricantes deverá, obrigatoriamente, apresentar um estampador credenciado no DETRAN/GO como condição prévia a formalização do pedido previsto no art. 5° da Portaria 666/2020.
Art. 4° Os emplacamentos deverão cumprir os procedimentos obrigatórios previstos no art. 9° da Portaria 666/2020 e demais normas correlatas, nos perfis drive-thru (no estabelecimento) e delivery (postos de vistorias ou demais locais externos devidamente autorizados pelo DETRAN/GO).
Parágrafo único. Deverão as empresas estampadoras realizar e informar via webservice as seguintes confirmações:
I – Confirmação biométrica do instalador que realizará os serviços, garantindo que o mesmo é registrado e/ou contratado junto à estampadora, ou terceiro devidamente autorizado;
II – Garantir via geoposicionamento do emplacamento apenas nos locais autorizados;
III – Prova de vida juntamente com a validação biométrica do proprietário do veículo, ou representante devidamente autorizado a receber o serviço e conduzir o veículo, podendo este terceiro ser um prestador de serviço de despachante devidamente credenciado no DETRAN/GO;
IV – Validação sistêmica que garanta a presença do veículo autorizado (modelo e cor) emplacado com a PIV autorizada conforme a ordem de estampagem;
V – Solução sistêmica que valide a PIV instalada, confirmando simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR code utilizado na produção;
VI – Validação eletrônica da regularidade do chassi, bem como a validação sistêmica do chassi encontrado no veículo com o autorizado; e
VII – Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros.
Art. 5° Para garantir o pleno cumprimento da fiscalização prevista no art. 10 da Portaria 666/2020 e art. 27 da Portaria 12/2020, bem como art. 16, inciso III e art. 19, caput da Resolução n° 780 de 2019, do DENATRAN, as empresas estampadoras deverão encaminhar, sistemicamente, até o 5° dia útil do mês subsequente o relatório de auditoria do seu estoque (Estoque Inicial + Compras – Vendas = Estoque Atual).
§ 1° O relatório de auditoria deverá conter as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando quais placas deveriam estar em estoque e efetuar o cruzamento com as placas auditadas presentes em estoque.
§ 2° Caberá à Gerência de Fiscalização do DETRAN-GO o controle desta rotina, podendo ainda nomear membros para receberem acesso específico aos relatórios que fundamentem o cumprimento do inventário dentro do prazo previsto no caput.
Art. 6° O sistema eletrônico de emplacamento veicular deverá fornecer versão administrativa contendo:
I – painel analítico com serviços em “aberto” e finalizados”;
II – painel de cadastro de novos operadores de finalização ou alteração de dados, tendo sua atualização condicionada as regras estabelecidas pelo DETRAN/GO; e
III – painel de ativação e bloqueio de usuários, tendo o DETRAN/GO acesso e capacidade de realizar atualizações conforme as regras estabelecidas nos regulamentos correlatos.
Art. 7° O acesso administrativo ao sistema deverá possuir recurso de emissão, em html e/ou no formato PDF, relatório individual do serviço de finalização da placa, sendo que tais especificações deverão ser controladas e armazenadas, contendo:
I – Mapa da captura do ponto de geolocalização no momento da finalização do serviço, assim como suas respectivas coordenadas geográficas;
II – Nome completo e CPF do operador responsável pelo emplacamento;
III – Nome fantasia, razão social e CNPJ da estampadora responsável pelo serviço e os dados da fabricante que forneceu a placa semiacabada;
IV – Fotografias capturadas do veículo, do operador, do condutor do veículo autorizado, juntamente com a PIV e seu respectivo Qr Code vinculado;
V – Data e hora do início e finalização do serviço; e
VI – Número da Nota Fiscal de Venda da Placa acabada e semiacabada.
Art. 8° Todas as etapas, validações e processos previstos nesta Portaria são condições obrigatórias para a finalização do emplacamento, devendo ser encaminhadas sistemicamente ao DETRAN/GO.
Art. 9° A validação sistêmica prevista no art. 5° da Portaria 666/2020 deverá, também, comprovar o atendimento as soluções e exigências da presente Portaria, bem como os registros fotográficos constantes na Portarias n° 12/2020.
§ 1° A aprovação na validação sistêmica será condição obrigatória para o credenciamento de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular (EPIV).
§ 2° As Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIV) já credenciadas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias após publicação em Diário Oficial desta portaria para se adequarem as disposições constantes na presente Portaria quanto a homologação do sistema de fechamento de emplacamento.
§ 3° O interessado na validação do sistema de fechamento de emplacamento deverá solicitar agendamento junto a Gerência de Tecnologia do DETRAN/GO para verificação de compatibilidade do sistema da empresa solicitante com o sistema do DETRAN/GO.
§ 4° A Diretoria de Operações enviará previamente aos interessados as regras e exigências a serem avaliadas na Validação Sistêmica.
§ 5° Caberá a Diretoria de Operações do DETRAN/GO solicitar a publicação da homologação do sistema de fechamento de emplacamento no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 10. O permissionário que infringir ou deixar de realizar qualquer processo, validação ou item previsto na presente Portaria estará sujeito a penalidade de suspensão conforme disposto no art. 39 e 40 da Portaria n° 12/2020, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares conforme previsto no art. 37 da Portaria retromencionada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alteradas as disposições em contrário constantes nas Portarias n° 12/2020 e n° 666/2020 do DETRAN/GO.
Art. 12. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e devidas providências pertinentes.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia, 23 de dezembro de 2020.
MARCOS ROBERTO SILVA
Presidente do DETRAN-GO
