A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica acrescido o art. 38-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, com a seguinte redação:
“Art.38-A. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal do Estado, com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, composto pelos seguintes membros:
I – Governador do Estado;
II – Presidente da Assembleia Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – Procurador-Geral de Justiça;
V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI- Defensor Público-Geral.
§ 1° Compete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado:
I – promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal;
II – estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal;
III – acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 37 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
V – propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
VI – disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.
§ 2° O Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano. preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ocasiões em que deverá, dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal, conforme o inciso III do § 1° do caput deste artigo.
§ 3° A alteração nos limites nos termos do inciso IV, § 1° do caput, a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, § 1° do caput e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser realizadas por meio de projeto de lei complementar.
§ 4° Ouvido o Conselho de Governança Fiscal do Estado, o Governador do Estado poderá propor projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5° Nas atividades de acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão fiscal, o Conselho de Governança Fiscal terá o assessoramento técnico dos responsáveis pelos órgãos que compõem o sistema de controle interno e de contabilidade de cada Poder e Órgão citados no caput deste artigo.
§ 6° Ato do Conselho disporá sobre a sua estrutura e forma de funcionamento, respeitados os mandamentos desta Constituição.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em visor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 08 de dezembro de 2020.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
