O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos ajustes SINIEF 10, de 3 de abril de 2020; 26, de 2 de setembro de 2020; e 33, de 14 de outubro de 2020, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 6° do art. 8°:
“Art. 8° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(…)
§ 6° Os detentores de código de barras previsto no § 5° do art. 5° desta Instrução Normativa deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/20).
(…)”. (NR);
II – o caput do § 7° e o § 16, do art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(…)
§ 7° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes (Ajuste SINIEF 10/20):
(…)
§ 16. Nas hipóteses previstas no § 7° deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do ‘DANFE simplificado’ em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/19).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I – o § 7° ao art. 19:
“Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9°, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(…)
§ 7° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF n° 26/20).”
(AC);
II – o inciso XXI ao § 1° do art. 21:
Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(…)
XXI – ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/20).” (AC);
III – o art. 26-A:
“Art. 26-A. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 33/20).
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ.” (AC).
Art. 3° Fica revogado o § 15 do art. 11 da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de dezembro de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
