O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 7°, § 1°, 17, 23 e 58 da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA, expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para veículos terrestres usados, no exercício de 2021.
Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm as seguintes correspondências:
I – carroceria Tipo “A”: corresponde à carroceria aberta;
II – carroceria Tipo “B”: corresponde à carroceria baú;
III – carroceria Tipo “C”: corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.
Art. 2° O pagamento do IPVA, exercício 2021, deve ser efetuado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.
§ 3° Sobre o valor do IPVA, a ser recolhido integralmente em cota única, deve ser concedido desconto de 10% (dez por cento), desde que efetuado o pagamento integral até o dia 29 de janeiro de 2021, devendo, neste caso, o documento de arrecadação ser emitido no site www.sefaz.al.gov.br.
Art. 3° As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2021 enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os veículos permissionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de dezembro de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA / LICENCIAMENTO 2021
(PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)
| FINAIS DE PLACA | COTA ÚNICA C/ DESCONTO DE 10% | COTA ÚNICA S/DESCONTO E LICENCIAMENTO | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | 4ª PARCELA | 5ª PARCELA | 6ª PARCELA | EMISSÃO DO CRLV ATÉ |
| 1 e 2 | 29/01/2021 | 26/02/2021 | 26/02/2021 | 31/03/2021 | 30/04/2021 | 28/05/2021 | 30/06/2021 | 30/07/2021 | 31/08/2021 |
| 3 e 4 | 29/01/2021 | 31/03/2021 | 31/03/2021 | 30/04/2021 | 28/05/2021 | 30/06/2021 | 30/07/2021 | 31/08/2021 | 30/09/2021 |
| 5 e 6 | 29/01/2021 | 30/04/2021 | 30/04/2021 | 28/05/2021 | 30/06/2021 | 30/07/2021 | 31/08/2021 | 30/09/2021 | 29/10/2021 |
| 7 e 8 | 29/01/2021 | 28/05/2021 | 28/05/2021 | 30/06/2021 | 30/07/2021 | 31/08/2021 | 30/09/2021 | 29/10/2021 | 29/11/2021 |
| 9 e 0 | 29/01/2021 | 30/06/2021 | 30/06/2021 | 30/07/2021 | 31/08/2021 | 30/09/2021 | 29/10/2021 | 29/11/2021 | 30/12/2021 |
ANEXO II
TABELA DISCRIMINATIVA DE VALOR MÉDIO DE MERCADO – BASE DE CÁLCULO DO IPVA / EXERCÍCIO DE 2021.
