A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o caput do art. 1°, da Lei n° 10.252, de 02 de outubro de 2018, que Dispõe sobre autorização para o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs no controle do trânsito e na segurança urbana da Cidade de Goiânia pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e Guarda Civil Metropolitana – GCM e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs no controle do trânsito urbano, no gerenciamento de rotinas e de sua segurança em geral, incluindo o patrulhamento da Guarda Civil Metropolitana – GCM, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA”. (NR)
Art. 2° O caput do art. 4°, da Lei n° 10.252, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica liberado o uso estritamente pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, Guarda Civil Metropolitana – GCM e Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA das Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA, denominadas drones, para observar, registrar e intervir no controle do trânsito e/ou manifestações em logradouro público, a fim de detectar ocorrências no trânsito urbano ou em conglomerado de pessoas, bem como, no caso da segurança pública, onde exista risco potencial de dano ou lesão à lei ambiental que prejudique a população de Goiânia e no controle e monitoramento de áreas protegidas e áreas públicas”. (NR)
Art. 3° Altera os §§ 2° e 3° do art. 4°, da Lei n° 10.252, de 02 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 2° As imagens obtidas terão como finalidade exclusiva a detecção de pontos de estrangulamento no trânsito local, com a finalidade de intervenção da equipe de operações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, no caso da Guarda Civil Metropolitana – GCM no patrulhamento de movimentações em que haja risco de violência para a população local e a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA no controle e monitoramento das áreas protegidas e de áreas públicas. Essas imagens não poderão ser utilizadas para outros fins, que não estejam definidos no art. 4° desta Lei.
§ 3° As fotografias e filmagens terão caráter sigiloso, com acesso restrito à equipe definida pelo Poder Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, Guarda Civil Metropolitana – GCM e Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, que assinarão termo de confidencialidade específico”. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
