A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Bares, restaurantes, casas noturnas e similares deverão adotar medidas preventivas e/ou de auxílio às mulheres, clientes e funcionárias, em situação de assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos.
Art. 2° Entende-se por medidas preventivas ou auxílio às mulheres em situação de assédio ou violência:
I – treinamento dos funcionários para identificação de situações de assédio e/ou violência contra a mulher, incluindo assédio contras as próprias funcionárias do estabelecimento;
II – garantia e oferecimento de espaço reservado para que a mulher esteja em local seguro até a chegada de autoridades competentes;
III – comunicação imediata às autoridades competentes, Polícia Militar – Patrulha Maria da Penha e Guarda Civil Metropolitana – Programa Mulher Mais Segura;
IV – o acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitado ou necessário;
V – fixação de cartazes nos banheiros femininos ou em local visível com a seguinte frase: “Este estabelecimento conta com treinamento para auxílio à mulheres em situação de assédio e violência, FALE CONOSCO”;
VI – disponibilização de imagens quando o estabelecimento contar com sistema de filmagens.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
