A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para a destinação final ambientalmente adequada dos pneus usados no Município de Goiânia.
Art. 2° A destinação final ambientalmente adequada dos pneus inservíveis, dar-se-á por seu descarte em local apropriado, recolhimento e destinação, visando a sua reciclagem ou sua neutralização junto ao meio ambiente, observada a legislação vigente, em especial a Resolução n° 416, de 30 de setembro de 2009, que Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 3° Em conformidade com o art. 1°, § 1° da Resolução 416 do CONAMA, os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e a Prefeitura de Goiânia deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.
Art. 4° Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes de pneus disponibilizarão, em seus estabelecimentos, espaços reservados, protegidos da água da chuva, para o acondicionamento e a armazenagem temporária dos pneus usados.
Art. 5° Os consumidores realizarão o descarte dos pneus usados em local apropriado, nos termos desta Lei.
Art. 6° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes localizados no Município de Goiânia, poderão estabelecer convênio com outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais, com reconhecido trabalho na reutilização e na reciclagem de pneus usados.
Art. 7° Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes de pneus informarão aos consumidores sobre como proceder para a destinação final ambientalmente adequada dos pneus usados, especialmente sobre o não descarte em lixo comum e os endereços e telefones de contato dos locais de coleta.
Art. 8° VETADO.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
